AGU - 24/08/2012
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que
a remoção por motivo de saúde de servidor público federal deve ficar
condicionada à avaliação periódica por Junta Médica oficial.
O Juiz da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária no Estado do
Ceará havia julgado parcialmente procedente o pedido de remoção formulado por
agente de Polícia Federal lotado no Estado de São Paulo por problemas de
depressão. A Justiça determinou que a Administração adotasse as providências
necessárias a sua lotação provisória e não definitiva, como solicitado, para a
Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Ceará.
A Procuradoria da União no Estado do Ceará (PU/CE), em
atuação conjunta com a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5),
recorreu da sentença pedindo sua reformulação. Os órgãos defenderam que na
verdade o pedido da remoção do autor se deu em virtude da ruptura do vínculo
familiar, o que ocasionou os problemas de saúde apontados pelo agente.
Os advogados da União lembraram que o servidor já havia se
submetido a exame pela Junta Médica Oficial, que confirmou não ser necessária
sua remoção para a Superintendência Regional de Polícia Federal. A AGU
ressaltou ainda que em São Paulo, onde o agente está lotado existem psicólogos
e médicos especializados que poderiam ajudar com seus problemas de saúde.
Além disso, a Procuradoria destacou que o servidor já havia
pleiteado remoção em demanda anterior, sob outro fundamento, a qual foi julgada
improcedente. Somente após essa negativa, o autor passou a alegar problemas de
saúde físicos e mentais.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu em
parte a argumentação da AGU para que o servidor seja obrigado a se submeter a avaliações
médicas periódicas, até que a Junta Médica Oficial ateste a desnecessidade de
continuidade do tratamento médico do servidor, ocasião na qual também será
averiguada a necessidade ou não de sua permanência na cidade de Fortaleza/CE.