STJ - 09/08/2012
O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), manteve a determinação do desconto de dias não trabalhados pelos
sindicalizados do Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de
Regulação (Sinagências), em razão de greve. O ministro indeferiu o pedido de
liminar em mandado de segurança impetrado pelo sindicato contra ato do
secretário de Relações de Trabalho do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, e da Secretaria de Gestão Pública do mesmo ministério.
O sindicato alega, em princípio, a competência do STJ para
julgar o mandado de segurança, uma vez que a paralisação decorre de greve de
âmbito nacional e atinge mais de uma região da federação. Defende, ainda, que a
greve foi decretada após o cumprimento das exigências legais, inclusive de
prévia negociação com as agências, sem o sucesso esperado, realçando que
remanesce a continuidade dos serviços públicos considerados essenciais.
Sustenta também a legitimidade do exercício de greve e da
suspensão coletiva do trabalho quando forem frustradas as negociações entre os
servidores e os seus dirigentes, baseada nos artigos 9º e 37 da Constituição
Federal. Assim, considera que a determinação do corte de ponto viola o disposto
no artigo 44 da Lei 8.112/90, já que alija do processo de negociação a
possibilidade de compensação de dias não trabalhados, o que implica
impossibilidade de cômputo desses dias para a contagem do tempo de serviço,
agravando ainda mais a situação funcional dos sindicalizados.
Pedido
O sindicato, apontando o nítido caráter alimentar que a verba
salarial possui, pediu a concessão de medida liminar para suspender os
comunicados emitidos pelo secretário de Relações de Trabalho e pela Secretaria
de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, para que os dias não
trabalhados em razão da greve não resultem em descontos na folha de pagamento
dos servidores até o julgamento do mandado de segurança.
Alternativamente, o Sinagências requereu que eventuais
descontos na folha de pagamento dos sindicalizados “sejam limitados ao montante
máximo de 10% do valor da remuneração mensal”.
Desconto lícito
Quanto à real competência jurisdicional do STJ para
processar e julgar o mandado de segurança, o ministro Humberto Martins, relator
do processo, deixou para apreciar a questão com profundidade após a manifestação
da outra parte e a oitiva do Ministério Público Federal. “É que, embora o
impetrante [sindicato] insista em considerar que a greve relatada é de âmbito
nacional e envolve mais de uma unidade da federação, é a natureza jurídica dos
cargos exercidos pelas autoridades apontadas como coatoras que fixa a
competência jurisdicional do STJ”, assinalou Martins.
Sobre o pedido de liminar, o relator citou jurisprudência do
Tribunal que considera lícito o desconto dos dias não trabalhados em
decorrência de movimento grevista. Além disso, o ministro destacou entendimento
do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito à restituição dos
valores descontados pelos dias de paralisação.
Ao indeferir a liminar, o relator determinou a notificação
das autoridades, a fim de que prestem informações; a ciência do feito à
Advocacia Geral da União para que, querendo, ingresse no mandado de segurança;
a citação dos litisconsortes passivos necessários para apresentarem defesa em
dez dias. Após, determinou, ainda, a remessa dos autos ao MPF, para emitir
parecer no prazo improrrogável de dez dias.