segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Trabalhadores celetistas em regime de sobreaviso receberão adicional


ALESSANDRA HORTO
O DIA     -     24/09/2012




Rio -  Os servidores públicos que atuam em atividades relacionadas ao regime de sobreaviso também poderão se beneficiar da Súmula 428, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O texto assegurou aos trabalhadores celetistas, que ficam sob regime de sobreaviso, o pagamento de adicional correspondente a um terço da hora normal.

O advogado Carlos Henrique Jund, do escritório Jund Advogados Associados, explicou à Coluna que a novidade, “sem dúvida alguma, deve ser aplicada, igualmente, aos servidores públicos que trabalham em atividades relacionadas a situações de sobreaviso”. De acordo com ele, a Constituição Federal dá ao funcionalismo os mesmos direitos de serem remunerados por terem feito horas extra de trabalho.

Jund explica que fica em regime de sobreaviso o trabalhador (celetista ou estatutário) que tiver submetido ao controle do empregador por meio de celulares e outros meios de comunicação informatizados. Desde que aguarde, a qualquer momento, chamado para o serviço durante seu período de descanso.

“Por isso, não há razão de haver dois sistemas de implementação remuneratória de atividades extraordinárias. Ou seja, um em que o celetista terá a sua disponibilidade ao patrão reconhecida como sobreaviso e outro em que, em suposto resguardo a eventuais preceitos, seja o servidor público, em situação equivalente, destituído deste direito, gerando-se uma diferenciação lesiva a esta categoria”, diz o advogado.


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