ALESSANDRA HORTO
O DIA - 24/09/2012
Rio - Os servidores
públicos que atuam em atividades relacionadas ao regime de sobreaviso também
poderão se beneficiar da Súmula 428, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho
(TST). O texto assegurou aos trabalhadores celetistas, que ficam sob regime de
sobreaviso, o pagamento de adicional correspondente a um terço da hora normal.
O advogado Carlos Henrique Jund, do escritório Jund
Advogados Associados, explicou à Coluna que a novidade, “sem dúvida alguma,
deve ser aplicada, igualmente, aos servidores públicos que trabalham em
atividades relacionadas a situações de sobreaviso”. De acordo com ele, a
Constituição Federal dá ao funcionalismo os mesmos direitos de serem
remunerados por terem feito horas extra de trabalho.
Jund explica que fica em regime de sobreaviso o trabalhador
(celetista ou estatutário) que tiver submetido ao controle do empregador por
meio de celulares e outros meios de comunicação informatizados. Desde que
aguarde, a qualquer momento, chamado para o serviço durante seu período de
descanso.
“Por isso, não há razão de haver dois sistemas de
implementação remuneratória de atividades extraordinárias. Ou seja, um em que o
celetista terá a sua disponibilidade ao patrão reconhecida como sobreaviso e
outro em que, em suposto resguardo a eventuais preceitos, seja o servidor
público, em situação equivalente, destituído deste direito, gerando-se uma
diferenciação lesiva a esta categoria”, diz o advogado.