STJ - 22/10/2012
É incabível o desconto das diferenças recebidas
indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má
aplicação da lei pela administração pública, quando constatada a boa-fé do
beneficiado. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), no julgamento de um recurso sob o rito dos repetitivos.
O recurso especial representativo de controvérsia é de
autoria da Universidade Federal da Paraíba, contra um servidor da instituição.
A universidade alega que, independentemente de ter ocorrido ou não boa-fé, o
servidor deve repor ao erário os valores recebidos de forma indevida.
Informou ainda que, diante da constatação do pagamento
indevido de Vantagem Pecuniária Individual (VPI) no valor de R$ 59,87, apontado
pela Controladoria-Geral da União, foi comunicada ao servidor a exclusão da
mencionada vantagem de sua folha de pagamento, bem como que os valores pagos
indevidamente deveriam ser repostos ao erário.
Temperamentos
Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves,
destacou que o artigo 46 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao
erário de pagamento feito indevidamente, após a prévia comunicação ao servidor
público ativo, aposentado ou pensionista.
“Entretanto”, afirmou o ministro, “essa regra tem sido
interpretada pela jurisprudência do STJ com alguns temperamentos,
principalmente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé,
que acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao
erário”.
O ministro ressaltou ainda que o caso se restringe à
possibilidade de devolução ao erário de valores recebidos indevidamente por
errônea interpretação da lei por parte da administração pública.
“Quanto ao ponto, tem-se que, quando a administração pública
interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor,
cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e
definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do
servidor público”, afirmou Gonçalves.
O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de
Processo Civil. O entendimento fixado pelo STJ vai orientar a solução de todos
os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos
tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na
Seção.
A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas
vindas dos tribunais de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais,
a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ.