segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Ministro aplica rito abreviado a ADI contra Decreto 7.777/12, sobre greve de servidores públicos


BSPF     -     08/10/2012




A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o Decreto 7.777/12, sobre greve de servidores públicos. O relator do processo, ministro Dias Toffoli, afirmou que o objeto da ADI enviada pela CSPB (ADI 4857) é idêntico ao das ações 4828, 4830 e 4838.


Sendo assim, ele determinou a aplicação do rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/99, para que a decisão seja tomada em caráter definitivo. As quatro ações terão o mérito julgado sem a apreciação do pedido de medida cautelar.

No mês de agosto, foram encaminhadas ao STF as ADIs 4828, 4830 e 4838. A primeira ação foi ajuizada pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite). A segunda, pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social, Central Única dos Trabalhadores (CNTSS/CUT) e pelo Sindicato Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários. A terceira ação foi encaminhada pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip). A ADI 4857 é a quarta a chegar ao STF e foi enviada ao Tribunal pela CSPB no mês de setembro.


As quatro ações questionam a constitucionalidade do Decreto 7.777/12, publicado no Diário Oficial da União no dia 25 de julho deste ano e retificado no dia 31 do mesmo mês. A norma tem como função dispor sobre “medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais”. O decreto estabelece que essas medidas seriam adotadas por ministros de Estado e supervisores de órgãos e entidades em que ocorrer greve.


As entidades afirmam que a norma fere o direito à greve garantido aos trabalhadores pela Constituição Federal de 1988. Além disso, questionam a autorização dada pelo decreto para que ministros de Estado adotem providências – entre elas convênios com estados, Distrito Federal ou municípios – para garantir a continuidade das atividades e serviços de órgãos alvo de paralisação.


O julgamento do mérito das ADIs sem prévia análise liminar foi determinado, segundo o ministro Dias Toffoli, “em razão da relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica”. O ministro também determinou que as quatro ações tramitem em conjunto.

Fonte: STF



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