STJ - 08/11/2012
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade
da incorporação de parcelas relativas ao exercício de função comissionada ou
cargo em comissão até 4 de setembro de 2001. O recebimento dos valores,
chamados de quintos e décimos, foi alterado por diversas normas, até ser fixado
o termo final para incorporação naquela data. O entendimento foi firmado na
Primeira Seção em julgamento de recurso repetitivo, cujo relator é o ministro
Mauro Campbell Marques.
Na origem, um grupo de servidores ajuizou ação contra a
União objetivando a incorporação das parcelas denominadas quintos, devidas pelo
exercício de função de direção, chefia e assessoramento. Afirmou que o termo
final seria o dia 4 de setembro de 2001, data da publicação da Medida
Provisória 2.225-45/01.
Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente, mas o
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu parcial provimento à apelação
da União, apenas para fixar juros de mora e prazo prescricional de cinco anos
para o direito de ação.
O que são
Com a entrada em vigor da Lei 8.112/90, estabeleceu-se que a
incorporação de quintos pelo servidor investido em função de direção, chefia e
assessoramento seria calculada na proporção de um quinto por ano de exercício
das referidas funções, até o limite de cinco quintos, nos termos do artigo 62,
na redação original da mencionada norma, regulado pela Lei 8.911/94.
Posteriormente, com a Lei 9.527/97, extinguiu-se a
possibilidade de incorporação da vantagem denominada quintos, revogando-se
expressamente o disposto nos artigos 3º e 10 da Lei 8.911. E as vantagens já
incorporadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
(VPNI), que passou a ser reajustada de acordo com a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais.
Ocorre que, mesmo após a extinção da possibilidade de
incorporação das parcelas de quintos, sobreveio a Lei 9.624/98, que concedeu
direito à incorporação de quintos para o servidor que faria jus à vantagem
entre 19 de janeiro 1995 e a data de publicação daquela lei, em 1998, mas não a
incorporou em decorrência das normas então vigentes. Estabeleceu-se novo
critério para o cálculo e atualização das parcelas das funções comissionadas e
cargos em comissão, convertendo-se quintos em décimos, à razão de dois décimos
para cada um quinto até o limite de dez décimos.
Novo termo
Já em 2001, a Medida Provisória 2.225-45 acrescentou o
artigo 62-A à Lei 8.112, estabelecendo novo termo final para incorporação de
parcelas de função comissionada ou cargo em comissão: 4 de setembro de 2001.
Foram observados, naquela norma, os critérios estabelecidos
na redação original dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911, para autorizar a
incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada em novo
interstício compreendido entre abril de 1998 e setembro de 2001. A partir de
então, as parcelas já incorporadas, inclusive aquela de que trata o artigo 3º
da Lei 9.624, cujo interstício tenha se completado até 8 de abril de 1998,
aproveitando o tempo residual não utilizado até 11 de novembro de 1997, foram
transformadas em VPNI.
Ausência do direito
No STJ, a União alegou ausência de direito à incorporação
dos quintos. Disse que seria contraditória a aplicação simultânea da Lei 9.527
e da Lei 9.624, pois possibilitaria o cômputo do tempo de serviço já utilizado
para pagamento da VPNI no cálculo de novos quintos, incorrendo em bis in idem.
Acrescentou que, após plenamente extinta a incorporação das
funções comissionadas e a transformação dos respectivos valores em VPNI,
sobreveio a Medida Provisória 2.225-45, de 2001, que não restabeleceu a
incorporação de quintos, mas apenas determinou a transformação em VPNI das
incorporações já realizadas por força dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911 e artigo
3º da Lei 9.624.
No entanto, ao analisar a questão, o ministro Campbell
constatou que o STJ firmou orientação no sentido de que a MP 2.225-45/01 autorizou
a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no
período de 8 de abril de 1998 a 4 de setembro de 2001, transformando tais
parcelas, desde logo, em VPNI (RMS 21.960).