segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Equiparação de auxílio


Jornal de Brasília   -     12/11/2012




O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada em recurso extraordinário que discute a possibilidade, ou não, de equiparação de auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes a carreiras diferentes, tendo como fundamento no princípio da isonomia. O caso teve origem em ação ajuizada por um servidor do INSS que, invocando o princípio constitucional da isonomia de vencimentos entre servidores, pleiteou revisão do auxílio-alimentação que lhe é pago e a equiparação do benefício àquele concedido aos servidores integrantes dos quadros do Tribunal de Contas da União (TCU). Servidores do Executivo recebem valor bem inferior aos dos funcionários dos demais poderes (Judiciário e Legislativo).

Improcedente

O pedido, entretanto, foi julgado improcedente pela Justiça Federal de primeiro grau com fundamento, entre outros, no enunciado da Súmula 339 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Inconformado com essa decisão, o servidor interpôs recurso, que foi parar na Corte Suprema. Com a repercussão geral, a decisão tomada nesse caso será adotada por toda a Justiça em ações semelhantes. Daí o grande interesse por parte da União no assunto.

Defesa do INSS

Em sua defesa, o INSS alega que houve invasão de competência constitucional exclusiva do Presidente da República de reajustar vencimentos de servidor público federal, incorrendo em julgamento extra petita (além do pedido) pela anulação de portarias ministeriais regulamentadoras da matéria. Alega, também, violação de diversos dispositivos constitucionais que tratam, entre outros, dos princípios que devem reger a Administração Pública, da elaboração de seu orçamento e da remuneração de seu pessoal. O assunto ganha maior interesse porque na semana passada o Palácio do Planalto anunciou a intenção de utilizar o mesmo valor do benefício para todo o funcionalismo público federal.

Trata-se de indenização

A Turma recursal da Justiça Federal entendeu, entretanto, em sua decisão, que a verba questionada destina-se a indenizar despesas do servidor com alimentação, não sendo incorporada a sua remuneração. Assim, não implicaria “aumento de vencimentos”, razão porque não atrairia incidência da Súmula 339.

Repercussão geral

Em sua manifestação, o relator da matéria, ministro Luiz Fux, destacou que as questões discutidas no recurso extraordinário configuram hipótese de repercussão geral, pois foi afastada a incidência de súmula do Supremo e declarada a inconstitucionalidade de portaria ministerial que estabelece o valor do auxílio-alimentação a inúmeros servidores públicos federais. Para o relator, existe “a transcendência política, administrativa e econômica da questão em debate”.

Incidência ou não

O ministro lembrou, também, que “reiterados julgados do Supremo valem-se do teor do verbete 339”, que ele entende estar em plena vigência. Ademais, “a questão não se encerra na vigência do enunciado, mas na sua incidência ou não no auxílio-alimentação, tratado no pronunciamento como verba indenizatória livre do alcance da súmula”.


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