Jornal de Brasília
- 12/11/2012
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada em recurso extraordinário
que discute a possibilidade, ou não, de equiparação de auxílio-alimentação de
servidores públicos pertencentes a carreiras diferentes, tendo como fundamento
no princípio da isonomia. O caso teve origem em ação ajuizada por um servidor
do INSS que, invocando o princípio constitucional da isonomia de vencimentos
entre servidores, pleiteou revisão do auxílio-alimentação que lhe é pago e a
equiparação do benefício àquele concedido aos servidores integrantes dos
quadros do Tribunal de Contas da União (TCU). Servidores do Executivo recebem
valor bem inferior aos dos funcionários dos demais poderes (Judiciário e
Legislativo).
Improcedente
O pedido, entretanto, foi julgado improcedente pela Justiça
Federal de primeiro grau com fundamento, entre outros, no enunciado da Súmula
339 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de
isonomia”. Inconformado com essa decisão, o servidor interpôs recurso, que foi
parar na Corte Suprema. Com a repercussão geral, a decisão tomada nesse caso
será adotada por toda a Justiça em ações semelhantes. Daí o grande interesse
por parte da União no assunto.
Defesa do INSS
Em sua defesa, o INSS alega que houve invasão de competência
constitucional exclusiva do Presidente da República de reajustar vencimentos de
servidor público federal, incorrendo em julgamento extra petita (além do
pedido) pela anulação de portarias ministeriais regulamentadoras da matéria.
Alega, também, violação de diversos dispositivos constitucionais que tratam,
entre outros, dos princípios que devem reger a Administração Pública, da
elaboração de seu orçamento e da remuneração de seu pessoal. O assunto ganha
maior interesse porque na semana passada o Palácio do Planalto anunciou a
intenção de utilizar o mesmo valor do benefício para todo o funcionalismo
público federal.
Trata-se de indenização
A Turma recursal da Justiça Federal entendeu, entretanto, em
sua decisão, que a verba questionada destina-se a indenizar despesas do
servidor com alimentação, não sendo incorporada a sua remuneração. Assim, não
implicaria “aumento de vencimentos”, razão porque não atrairia incidência da
Súmula 339.
Repercussão geral
Em sua manifestação, o relator da matéria, ministro Luiz
Fux, destacou que as questões discutidas no recurso extraordinário configuram
hipótese de repercussão geral, pois foi afastada a incidência de súmula do
Supremo e declarada a inconstitucionalidade de portaria ministerial que
estabelece o valor do auxílio-alimentação a inúmeros servidores públicos
federais. Para o relator, existe “a transcendência política, administrativa e
econômica da questão em debate”.
Incidência ou não
O ministro lembrou, também, que “reiterados julgados do
Supremo valem-se do teor do verbete 339”, que ele entende estar em plena
vigência. Ademais, “a questão não se encerra na vigência do enunciado, mas na
sua incidência ou não no auxílio-alimentação, tratado no pronunciamento como
verba indenizatória livre do alcance da súmula”.