sábado, 15 de dezembro de 2012

Arquivada ação em que servidores pretendiam evitar desconto de dias parados


BSPF     -     15/12/2012




A Reclamação (RCL) 14397, ajuizada por entidades sindicais no Supremo Tribunal Federal (STF), foi arquivada pelo relator, ministro Marco Aurélio. Na ação, a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF), a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS/CUT) e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal pediam a concessão de medida liminar para determinar ao governo federal a suspensão do corte de ponto e do desconto salarial dos servidores públicos federais referentes à participação da greve da categoria, determinados pela Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público e pela Secretaria de Gestão Pública da Administração Federal.


As entidades alegam que a medida afronta a autoridade das decisões prolatadas pela Suprema Corte nos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712. No julgamento desses MIs, o STF declarou a omissão legislativa quanto ao dever constitucional de editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, decidiu aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/89).


As entidades representativas dos servidores sustentaram, também, violação do enunciado da Súmula 316 do STF, no sentido de que a mera adesão do trabalhador à greve não constitui falta grave, e isso, de acordo com os autores da reclamação, “está a sinalizar, bem entendido o enunciado jurisprudencial, a vedação de qualquer retaliação punitiva (sob a forma de demissão ou de dedução dos vencimentos) em razão de participação em movimento grevista”.


Decisão


De acordo com o ministro Marco Aurélio, as decisões que teriam sido desrespeitadas foram proferidas em mandados de injunção que tiveram como impetrantes o Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (SINDPOL), o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (SINJEP), respectivamente. O pedido apreciado pelo Plenário do STF referiu-se ao reconhecimento do direito de greve dos servidores públicos, como previsto na Constituição Federal.


Para o relator, ainda que se entenda que o caso da presente reclamação diz respeito à problemática do desconto dos dias de paralisação, o pronunciamento da Corte ficou restrito às categorias profissionais representadas pelos impetrantes daqueles mandados de injunção.


“O Supremo não agasalha a tese da transcendência do tema”, entendeu o ministro, ressaltando que, “para cogitar-se de desrespeito a acórdão por si prolatado, indispensável é que haja, considerado o processo subjetivo, o envolvimento da reclamante como parte”. Dessa forma, o ministro Marco Aurélio negou seguimento ao pedido.

Fonte: STF



Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra