terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Divulgação de salário de servidor não gera indenização


Consultor Jurídico     -     18/12/2012




“Encontra-se pacificado que a divulgação dos salários dos detentores de cargos públicos é de interesse de toda a sociedade, passando a ter natureza objetiva, não afrontando os direitos da personalidade do indivíduo.” Com esse entendimento a 10ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização proposto por um servidor do Senado Federal, que alega ter sofrido danos morais em razão da divulgação pública do seu salário em reportagem.


O juiz acrescenta ainda que "a reportagem contestada, revestida de natureza de interesse público, objetiva noticiar a todos os cidadãos quem são as pessoas que recebem salários públicos acima do teto instituído pela Constituição Federal. Em nenhum instante se ofende a honra do servidor, dizendo que se trata de 'marajá' ou funcionário fantasma".


O autor da ação sustenta que a publicação da quantia recebida a título de salário, no órgão em questão, ofendeu a sua intimidade, além de provocar a inveja de vizinhos, familiares e demais pessoas de sua convivência. Diante disso, pleiteou a condenação dos jornalistas Sylvio Romero Correa e Eduardo Militão ao pagamento de indenização por danos morais.


Os réus pediram a improcedência da ação, citando jurisprudência que decidiu que a publicação do salário de servidores públicos não ofende a intimidade e a privacidade. 


Preliminarmente, o 1º réu requereu também o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, visto que a reportagem foi construída apenas pelo 2º réu.

O juiz esclarece, no entanto, que: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”. Assim, rejeitou a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo 1º réu, sendo ele o dono do site no qual a reportagem foi veiculada.


Prosseguindo em sua análise, o julgador ensina que "a matéria jornalística deve cingir-se a transmitir a notícia de interesse público, para que a sociedade tome conhecimento de fatos que lhe digam respeito. Esse é o substrato da liberdade de informação consagrada no Texto Constitucional. Ainda que a notícia acabe por trazer fatos desabonadores a respeito do personagem envolvido na reportagem, isso não tem o condão de gerar direito à indenização por danos morais".


O próprio Poder Legislativo criou a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, e viabiliza o acesso às informações do Poder Público, incluindo os salários de seus servidores.


Com isso, o julgador decidiu como improcedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Da sentença cabe recurso. 


Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra