Jornal do Commércio
- 05/12/2012
As regras previstas na redação original dos parágrafos 4º e
5º do artigo 40 da Constituição Federal (texto anterior à Emenda Constitucional
20/98), que tratam do pagamento e revisão de proventos de aposentadoria de
servidor e de pensão a seus dependentes, não se aplicam a servidores celetistas
que se aposentaram ou faleceram antes do advento da Lei 8.112/90, que dispõe
sobre regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e
das fundações públicas federais. Esse entendimento do Supremo Tribunal Federal
(STF) foi reafirmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 627294, por
meio de votação no Plenário Virtual.
Como o processo teve repercussão geral reconhecida, a
jurisprudência dominante na Corte sobre a matéria será aplicada a todos os
processos idênticos em trâmite nos tribunais brasileiros.
O ministro relator do caso, Luiz Fux, afirmou que a questão
merece receber status de repercussão geral porque apresenta relevância “do
ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os
interesses subjetivos da causa, uma vez que as aposentadorias/ pensões dos que
se encontram abarcados pelas regras do regime anterior à Carta da República e à
Lei 8.112/90 abrangem quantidade significativa de servidores, necessitando o pronunciamento
desta Corte”.
Ele citou decisões do STF no sentido de que as regras
previstas na redação original dos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 da
Constituição Federal apenas se destinam a servidores públicos estatutários (e a
pensionistas destes), assegurando-lhes a revisão de proventos na mesma
proporção e na mesma data em que fosse modificada a remuneração dos servidores
em atividade.
A controvérsia começou quando uma pensionista ingressou com
mandado de segurança pedindo que o valor da sua pensão fosse atualizado com
base nos valores pagos aos servidores que passaram à condição de estatutários,
a partir da promulgação da Constituição e, depois, com advento da Lei 8.112/90.
Como seu pleito foi acolhido em primeira e segunda instâncias, o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) interpôs o RE no Supremo.
Nele, o INSS afirma que a pensão é regida pelas normas
vigentes à época da sua concessão e que a redação original dos parágrafos 4º e
5º do artigo 40 da Constituição Federal somente se aplicam à pensão de
servidores estatutários. Jamais à dos celetistas. Os dispositivos
constitucionais determinam que os recursos financeiros vindos da aposentadoria
serão revistos “sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade” e “estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade” (artigo 40º, parágrafo
4º) e que o benefício advindo de pensão por morte “corresponderá à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em
lei” (artigo 40º, parágrafo 5º), observando as determinações do 4º parágrafo.