quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Advocacia-Geral derruba liminar que impedia nomeação de 762 policiais da PRF


BSPF    -      07/02/2013



 
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, reverter decisão que suspendia a nomeação de 762 Policiais Rodoviários Federais aprovados em concurso público. O procedimento foi paralisado após o sindicato da categoria no Mato Grosso obter liminar determinando que as vagas fossem oferecidas, preferencialmente, aos servidores já em exercício, por meio do concurso de remoção, suspendendo a convocação de novos funcionários.

A Procuradoria da União em Mato Grosso (PU/MT) e a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) recorreram da decisão. As unidades da AGU argumentaram que, anteriormente à seleção para as 765 vagas, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) havia realizado concurso com lotação regionalizada apenas para o Mato Grosso e Pará. O concurso atual não disponibilizava vagas para estes Estados.

No recurso, as procuradorias ressaltaram que mesmo com a decisão de determinar a publicação do limite de remoções de cada delegacia, tal fato, ainda assim, acarretaria um grave prejuízo na fiscalização das rodovias federais, especialmente naquelas regiões de fronteira e combate ao tráfico de entorpecentes, pois muitas delegacias estão com carência de servidores.

A decisão da primeira instância, segundo os advogados, abria a possibilidade de que todos os servidores lotados nestes Estados fossem removidos, contrariamente ao que prevê o parágrafo 4º do artigo 3º da Lei n.º 9.654/98.

As procuradorias avaliaram que a política de segurança pública, sob a ótica da Polícia Rodoviária Federal, deveria ser dimensionada nacionalmente ou ao menos no âmbito do estado de Mato Grosso no caso de concursos regionalizados. "Não se pode pensar em segurança pública, nesse âmbito, com os olhos voltados nesta ou naquela cidade, mas em todo o País ou Estado da Federação", acrescentaram.

Os argumentos da AGU foram acatados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que decidiu pela cassação da liminar, garantindo assim a nomeação dos aprovados no concurso. O Tribunal entendeu que a lotação de servidores públicos constitui ato discricionário da Administração Pública, a qual tem liberdade para adotar providências e medidas necessárias à organização e boa prestação do serviço público.

Fonte: AGU


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