AGU - 21/02/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, sua
competência para representar judicialmente servidor federal. A discussão surgiu
após os procuradores federais apresentarem, em um mesmo processo, defesa tanto do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto de médico perito da
autarquia, conforme a Lei n. 9.028/95.
A 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG declarou
que a representação processual estava irregular e, ao invés de intimar o médico
perito para regularizar a situação, decretou imediatamente sua revelia em ação
de indenização decorrente de perícia médica para verificação da permanência da
incapacidade para o trabalho de beneficiário de auxílio-doença. A Justiça
entendeu que a AGU, por lei, somente poderia atuar em defesa daqueles que
exerçam cargos de natureza especial, direção e assessoramento superior, o que
não seria o caso do médico perito, que é titular de mero cargo efetivo.
Os procuradores da AGU recorreram ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região (TRF1) explicando que o artigo 22 da Lei 9.028/95 autoriza
expressamente a AGU representar judicialmente os agentes públicos. Segundo os
advogados públicos que atuaram na ação, a norma alcança não somente aqueles
ocupantes de cargos em comissão e funções de direção e assessoramento superior,
mas também os titulares de cargos efetivos, como é o caso do médico perito do
INSS, servidor público efetivo desde julho de 2005.
De acordo com a AGU, em se tratado de servidor público
federal no exercício de suas funções, é válida a contestação apresentada, dado
o interesse público na defesa do ato administrativo questionado, uma vez que a
manutenção ou revisão de benefícios por incapacidade demanda a realização de
perícia médica.
Portanto, a Advocacia-Geral destacou que não há qualquer
conflito de interesses entre a defesa do patrimônio público e a defesa do
perito, em especial, porque os atos defendidos no feito vinculam-se
estritamente ao desempenho das atribuições institucionais do servidor público
como médico perito do INSS.
O TRF1 acolheu a tese defendida pela AGU, reconheceu a
regularidade da representação processual do servidor e afastou a revelia do
perito declarada na decisão de 1ª instância.
Atuaram na ação a Procuradoria-Regional Federal da 1ª
Região, a Procuradoria-Seccional Federal em Divinópolis/MG e a Procuradoria
Federal Especializada junto ao INSS, que são unidades da Procuradoria-Geral
Federal, órgão da AGU.