Maria Eugênia
Jornal de Brasília
- 13/03/2013
Apesar de o servidor não poder ser promovido ou reenquadrado
no cargo que ocupa em desvio de função, ele tem direito a receber diferença
salarial pelo desempenho das funções exercidas. O entendimento é da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão anterior da
própria Corte em relação ao caso. O desvio de função ocorre quando o servidor
exerce funções diferentes das previstas para o cargo para o qual ele foi
aprovado em concurso.
Diferenças devidas
A União pretendia que o processo fosse suspenso, pois havia
outra ação ainda pendente na Primeira Seção do STJ sobre o prazo prescricional
em ações de indenização contra a Fazenda Pública. Sustentou que não poderia ser
responsabilizada por diferenças remuneratórias relativas a um alegado desvio de
função. Por fim, argumentou que os juros de mora deveriam ser recalculados, com
base na entrada em vigor da Lei 11.960/09, que alterou diversos dispositivos
legais referentes às indenizações devidas pelo estado. Essa lei, como norma processual,
deveria ser aplicada nos processos em curso, imediatamente após a sua
promulgação.
Súmula 378
O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, apontou
que o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o servidor em desvio de
função deve receber as diferenças de vencimento pelo trabalho que exerceu. Ele
destacou que a Súmula 378 do STJ dispõe exatamente isso. “No caso, o tribunal
de origem constatou a ocorrência de desvio funcional, registrando que o autor
realmente exerceu atividade em desvio de função, em atividade necessária para a
administração, o que legitima, forte no princípio da proporcionalidade, a
percepção das diferenças remuneratórias”, acrescentou.
Prescrição de cinco anos
Sobre a questão da prescrição, o relator disse que o STJ já
julgou recurso repetitivo (REsp 1.251.993) definindo em cinco anos o prazo
prescricional para propor qualquer ação contra a Fazenda Pública, como
estabelece o Decreto 20.910/32. Essa decisão afastou em definitivo a aplicação
do prazo de três anos previsto no Código Civil de 2002. Quanto aos juros de
mora, o ministro Benedito Gonçalves concordou que a Lei 11.960 tem aplicação
imediata. Lembrou porém que regra não retroage para as ações anteriores.
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