quinta-feira, 14 de março de 2013

Sem descontos


Maria Eugênia
Jornal de Brasília     -     14/03/2013




A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) que pretendia reformar a sentença que havia determinado a suspensão de descontos realizados nos proventos de um servidor público. Segundo as informações do processo, a parte autora teria recebido valores superiores aos devidos por erro da administração.

Dever de cobrar

A Funasa alegou que o recebimento do valor excedente pelo funcionário, mesmo que de boa-fé, não sana a ilegalidade do ato administrativo e nem afasta o enriquecimento sem causa. Afirmou ainda que, detectado o erro no pagamento, a Administração tem o dever de cobrar do servidor os valores indevidamente pagos. Por este motivo, requereu a reforma da sentença com o retorno do pagamento feito indevidamente.

De boa-fé

A relatora do processo, desembargadora federal Neuza Alves, esclareceu que a questão da devolução ao erário de valores indevidamente recebidos já está pacificada segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF. Segundo informou em seu voto, para que o ônus do pagamento indevido não caia sobre o servidor, são necessários três requisitos: que ele tenha percebido as verbas de boa-fé; que não tenha concorrido para sua percepção e, por fim, que o pagamento efetuado tenha decorrido de erro da administração.

Devido processo legal

A relatora ressaltou ainda que a redução do pagamento do servidor, ainda que sob o impulso do poder-dever de a Administração anular atos ilegais, deve tal conduta ser antecedida do devido processo legal, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com essa orientação, nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar revogação de ato administrativo que beneficie o interessado.

Decisão unânime

“Portanto, não pode a Administração apoiar-se em seu poder-dever de revisão em louvor à legalidade e, unilateralmente, rever situações consolidadas. Antes, deveria instaurar procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, tendente a ajustar a situação alegadamente ilegal”, completou a desembargadora. O colegiado da Turma acompanhou, de forma unânime, o voto da relatora para negar provimento à apelação da Funasa.

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