STJ - 19/04/2013
O curso de ciências biológicas – modalidade médica,
destinado à formação de biomédicos, é independente do curso de ciências
biológicas, destinado à formação de biólogos, cujos profissionais atuam em
atividades diferentes.
O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao julgar recurso em que dois profissionais formados em ciências
biológicas – modalidade médica pediam para se manter nos cargos em que foram
aprovados no Ministério da Saúde.
O ministério publicou o edital 1/05 para o preenchimento de
vários cargos de nível superior e prescreveu, como pré-requisito para inscrição
para o cargo de biólogo, a exigência de graduação concluída em ciências
biológicas e registro no respectivo conselho de classe.
As funções desempenhadas seriam atividades de supervisão,
coordenação e execução na elaboração de estudos, projetos ou pesquisas
científicas nos vários setores da biologia ou a ela ligados, bem como nos que
se relacionam à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente.
As atribuições descritas no edital estão previstas no artigo
2º da Lei 6.684/79. Os biomédicos alegaram na Justiça que estariam aptos a
exercer essas atribuições e conseguiram liminar em mandado de segurança para
permanecer no cargo.
Independência
No entanto, segundo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ), o curso de ciências biológicas – modalidade médica é totalmente
independente do curso de ciências biológicas, tratando-se, assim, de profissões
distintas e que apresentam qualificações diferentes, inclusive com inscrição em
conselhos profissionais diversos.
De acordo com o entendimento do TJRJ, sendo o caso de
concurso destinado ao preenchimento de vaga de biólogo, os candidatos não
poderiam se inscrever no concurso e muito menos assumir a vaga. Os biomédicos
recorreram ao STJ e apontaram violação aos artigos 2º e 5º da Lei 6.684e aos
artigos 3º e 4º do Decreto 88.439/83.
Atuações próprias
O relator no STJ, ministro Mauro Campbell Marques,
considerou que, pela análise dos dispositivos da Lei 6.684 e dos Decretos
88.438/83 e 88.439, as profissões de biólogo e de biomédico são distintas, com
atribuições e áreas de atuação próprias, tanto que foram reguladas por atos
normativos diversos e registro em conselhos profissionais diferentes.
Segundo o relator, compete à administração, observada a
legislação pertinente, determinar as áreas de atuação de que necessita para
completar os quadros dos seus órgãos públicos.
“O fato de existirem na legislação pontos parecidos de
atuação entre as áreas de biomedicina e de biólogo não justifica a
obrigatoriedade de que a administração inclua aquele profissional na área que
entende ser de sua necessidade”, ressaltou.
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