quarta-feira, 17 de abril de 2013

Procuradorias afastam pretensão de candidato de reingressar indevidamente em concurso do MPU


AGU    -     17/04/2013



 
A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou a hipótese de ilegalidade da prova prática de direção veicular do Ministério Público da União (MPU). Um candidato reprovado no certame ajuizou ação na Justiça Federal alegando que esta fase não era condição prevista para o cargo ao qual concorria, o que não foi comprovado por ele.

Por meio da ação, o candidato pretendia prosseguir no concurso concorrendo para o cargo de técnico de apoio especializado na área de transporte, apesar de ter sido considerado inapto na prova de habilitação veicular. Ele discordava da exigência de aprovação nesta etapa, pois sustentava que não haveria tal requisito na lei que rege o cargo, e sustentou que era habilitado desde 1999 e jamais se envolveu em acidentes ou foi multado.

O pedido de reingresso no certame foi contestado pela Procuradoria Federal do Amazonas (PF/AM) e pela Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade de Brasília (PF/FUB), órgão mantenedor do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe), entidade organizadora da seleção.

Os procuradores federais rebateram a tese do autor da ação, sustentando que a natureza do cargo tornava necessária a habilitação como motorista, conforme o Código Brasileiro de Trânsito (Lei nº 9.503/97), sendo plausível a verificação das habilidades mínimas do candidato em prova prática. Além disso, a inclusão da fase no concurso tinha amparo no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei".

Outro dispositivo agregado à contestação da AGU foi o artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei 11.415/2006, que trata do ingresso nas carreiras do MPU. Pela norma, além dos requisitos de escolaridade, "poderá ser exigida formação especializada, experiência e registro profissional dispostos em lei", o que justifica a aplicação da prova objetiva, teste de aptidão física e da prova prática de direção veicular para o cargo de técnico da área de transporte.

Na defesa das regras do concurso, a Advocacia-Geral assinalou que, ao se inscrever no certame, os candidatos concordaram com os critérios de seleção para os cargos elencados no edital. No caso em análise judicial, o candidato foi considerado inapto porque cometeu faltas graves e faltas médias no exame de direção, cujo somatório o levou a pontuação insuficiente para a aprovação.

Como foi eliminado conforme o previsto no subitem 11.10 do edital, os procuradores reforçaram que as atribuições do cargo e as regras do concurso não podem ficar à mercê de candidatos para serem alteradas ao seu desejo, em oposição à discricionariedade da Administração Pública e ferindo o princípio constitucional da isonomia.

As procuradorias enfatizaram a jurisprudência recorrente que confirma que "o edital é a lei do concurso, pelo que suas regras se impõem a quem dele participa" e, por fim, requereram que fosse julgada improcedente a ação do candidato.

A 1ª Vara Federal do Amazonas acolheu as argumentações da AGU de que não há ilegalidade na exigência de realização da prova de direção veicular e decidiu pela improcedência da ação. O magistrado que analisou o caso acrescentou que, embora afirme ser exímio condutor, habilitado pelo Departamento de Trânsito (Detran), que nunca se envolveu em acidentes e nem mesmo foi multado, essas não são assertivas suficientes para dispensar o candidato da realização do exame para o qual todos os demais candidatos se submeteram.

A PF/AM e a PF/FUB são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

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