BSPF - 30/04/2013
Por unanimidade, a 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou
provimento a recurso apresentado pela União Federal e pelo Ministério Público
Federal (MPF) de sentença que julgou improcedente ação de improbidade
administrativa contra servidora pública que acumulou, indevidamente, no período
de 26/06/2002 a 04/06/2003, os cargos de Técnico de Finanças e Controle do
Ministério da Fazenda com o de Secretário Parlamentar da Câmara dos Deputados.
União e MPF sustentam na apelação que a situação era
ilícita, ferindo a Constituição e a Lei 8.112/1990, que vedam expressamente a
acumulação remunerada de cargos públicos. Aduzem que seria materialmente
impossível o exercício simultâneo dos dois cargos devido à incompatibilidade de
horários, tendo em vista que um dos cargos exigia dedicação integral e
exclusiva.
Além disso, alegam que a servidora recebeu indevidamente, a
título de remuneração, R$ 36.134,38 sem a prestação de serviços à Administração
Pública, configurando violação à moralidade administrativa, o que impõe
reposição ao erário. Por fim, argumentam que a má-fé e o dolo da servidora
pública estão caracterizados no momento em que esta requereu expressamente o
retorno à atividade, pelo instituto da reversão.
Para o relator, desembargador federal Olindo Menezes, a
sentença não merece reforma. Segundo o magistrado, há nos autos provas
testemunhal e documental que comprovam o desempenho das funções da servidora
junto ao Ministério da Fazenda e à Câmara dos Deputados.
“Ainda que os dois cargos não fossem acumuláveis, [...], os
serviços foram efetivamente prestados, impondo-se a contraprestação, sob pena
de enriquecimento ilícito do erário”, explicou o magistrado ao destacar não ser
“lícito que os pagamentos sejam devolvidos, a título de dano ao erário, dando
ensejo a um enriquecimento ilícito inverso, agora em prol da União”.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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