segunda-feira, 8 de abril de 2013

Servidores do MPU questionam portaria que trata das atribuições de cargos


STF    -    08/04/2013




Em mandado de segurança (MS 31982) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), o Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União (Sinasempu) pede a concessão de liminar para que sejam suspensos todos os efeitos da Portaria PGR/MPU 122/2013, editada pelo procurador-geral da República no âmbito do plano de reestruturação do quadro de pessoal do Ministério público da União (MPU). De acordo com a entidade, a norma “além de modificar as atribuições das especialidades dos cargos, também fixou as atribuições comuns dos cargos de analista e técnico do MPU”.

No mérito, a entidade pede a concessão definitiva da segurança para declarar o direito dos servidores do MPU de terem preservado o exercício de atribuições vinculadas àquelas para as quais ingressaram no serviço público, conforme consta da Portaria PGR/MPU 68/2010; anular a Portaria PGR/MPU 122; determinar ao procurador-geral que se abstenha de impor aos servidores do MPU o exercício de atribuições desvinculadas daquelas para cujo exercício ingressaram no serviço público; e, por fim, a devolução dos valores porventura perdidos em função dessa portaria.

Alegações

A Sinasempu alega que a Portaria 122/2013 incorreu nos mesmos vícios da Portaria 286/2007, também do procurador-geral, julgada abusiva pelo Supremo no julgamento dos Mandados de Segurança 26740 e 26955. Em função dessa decisão, para sanar o erro apontado pelo STF, foi editada a Portaria PGR/MPU 68/2010, invocada pelos servidores em questão.

A entidade representativa dos servidores do MPU lembra que, naqueles julgamentos, a Suprema Corte decidiu pela impossibilidade de a autoridade coatora modificar, substancial e unilateralmente, o regime de atribuições para os servidores substituídos por intermédio de regulamento administrativo, sem a devida correlação da nova situação funcional com as tarefas antes exercidas, porque o plexo de atribuições da carreira é protegido por lei.

Em seu artigo 3º, a portaria impugnada dispõe que “os atuais ocupantes dos cargos de analista processual, código AN-101.00, e técnico administrativo, código TC-201.00, passam a integrar, respectivamente, os cargos da analista do MPU/Apoio Jurídico/Direito e Técnico do MPU/Apoio Técnico-Administrativo/Administração”.

Segundo o Sinasempu, “a estratégia de forçar a compilação das imaginadas ‘atribuições comuns’ existentes entre todos os cargos das carreiras para o fim de impor o exercício de tais competências, indiscriminadamente a todos os servidores, na mesma medida em que potencializa a ascensão funcional, gera desvio funcional para atribuições diversas e, algumas delas, inferiores aos requisitos de ingresso para os quais os substituídos se mostraram especificamente aptos em concurso”.

Ainda de acordo com o sindicato, em casos específicos, a portaria impugnada gera redução ilegal de vencimentos. Entre as distorções apontadas pela entidade está a de que, por exemplo, “o técnico em saúde, que ingressou exclusivamente nas atribuições voltadas para a área médica, odontológica e laboratorial, poderá, curiosamente, ser responsabilizado pela gestão de contratos e, até mesmo, cuidar da segurança institucional do MPU”.

Lembra ainda que a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão – Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, órgão do próprio MPU, discordou da descrição das atribuições comuns, “notadamente na parte em que a Portaria PGR/MPU 122 atribui a todos os servidores a atividade pericial para a qual se exige formação técnica específica”.

Assim, segundo a entidade, “a Portaria PGR/MPU viola o direito líquido dos servidores afetados por ela de terrem preservada a essência das suas atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, conforme definidos quando do ingresso no serviço público, nos termos do artigo 13 da Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) e demais normas de regência da carreira.

Por seu turno, sustenta que ao chancelar a redução de parcela remuneratória dos substituídos, a Portaria 122 viola o inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal (CF) e o parágrafo 3º do artigo 41 da Lei 8.112/90, “já que alguns servidores poderão perder 35% da sua remuneração (percentual da Gratificação de Atividade de Segurança)”.

O processo está sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.

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