BSPF - 26/04/2013
Em resposta à consulta formulada pelo ministro Ari
Pargendler, à época presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal de Contas da União (TCU)
esclareceu que as receitas decorrentes da arrecadação de taxa de inscrição em
concurso público, e também as despesas necessárias à sua concretização, devem
ser integralmente registradas no Orçamento da União.
A consulta foi formulada em razão de dúvidas acerca da
necessidade ou não do registro orçamentário de todos os valores arrecadados por
meio de taxas cobradas de candidatos em concursos públicos.
Conforme destacado pelo Ministério Público junto ao TCU, “em
observância ao princípio constitucional da publicidade, aos princípios
orçamentários da universalidade e do orçamento bruto e, em especial, à
necessária transparência no trato da coisa pública preconizada pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), as receitas decorrentes da arrecadação de taxa
de inscrição em concurso público promovido por órgão estatal, e também as
despesas necessárias à sua concretização, devem ser integralmente registradas
no Orçamento da União”.
Além disso, o tribunal ponderou que as receitas derivadas de
realização de concurso público são classificadas como “correntes”, ou seja,
oriundas das atividades operacionais do Estado visando a alcançar as
finalidades e metas dos diversos entes públicos. “O sistema jurídico brasileiro
não comporta a realização de receita e execução de despesa por parte da
Administração Pública à margem do orçamento oficial”, reforçou o ministro
Valmir Campelo, relator do processo.