Maria Eugênia
Jornal de Brasília
- 02/05/2013
Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal
(TRF) da 1ª Região negou provimento a recurso apresentado pela União Federal e
pelo Ministério Público Federal (MPF) de sentença que julgou improcedente ação
de improbidade administrativa contra servidora pública que acumulou,
indevidamente, no período de 26/06/2002 a 04/06/2003, os cargos de Técnico de
Finanças e Controle do Ministério da Fazenda com o de Secretário Parlamentar da
Câmara dos Deputados. União e MPF sustentam na apelação que a situação era
ilícita, ferindo a Constituição e a Lei 8.112/1990, que vedam expressamente a
acumulação remunerada de cargos públicos.
Horários incompatíveis
Argumentam que seria materialmente impossível o exercício
simultâneo dos dois cargos devido à incompatibilidade de horários, tendo em
vista que um dos cargos exigia dedicação integral e exclusiva. Além disso,
alegam que a servidora recebeu indevidamente, a título de remuneração, R$
36.134,38 sem a prestação de serviços à Administração Pública, configurando
violação à moralidade administrativa, o que impõe reposição ao erário. Por fim,
argumentam que a má-fé e o dolo da servidora pública estão caracterizados no
momento em que esta requereu expressamente o retorno à atividade, pelo
instituto da reversão.
Provas a favor da servidora
Porém, para o relator, desembargador federal Olindo Menezes,
a sentença não merece reforma. Segundo o magistrado, há nos autos provas
testemunhal e documental que comprovam o desempenho das funções da servidora
junto ao Ministério da Fazenda e à Câmara dos Deputados: “Ainda que os dois
cargos não fossem acumuláveis, [...], os serviços foram efetivamente prestados,
impondo-se a contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito do erário”,
explicou o magistrado ao destacar não ser “lícito que os pagamentos sejam
devolvidos, a título de dano ao erário, dando ensejo a um enriquecimento
ilícito inverso, agora em prol da União”.
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