quinta-feira, 2 de maio de 2013

Acumulação remunerada de cargos públicos


Maria Eugênia
Jornal de Brasília     -     02/05/2013




Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região negou provimento a recurso apresentado pela União Federal e pelo Ministério Público Federal (MPF) de sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa contra servidora pública que acumulou, indevidamente, no período de 26/06/2002 a 04/06/2003, os cargos de Técnico de Finanças e Controle do Ministério da Fazenda com o de Secretário Parlamentar da Câmara dos Deputados. União e MPF sustentam na apelação que a situação era ilícita, ferindo a Constituição e a Lei 8.112/1990, que vedam expressamente a acumulação remunerada de cargos públicos.

Horários incompatíveis

Argumentam que seria materialmente impossível o exercício simultâneo dos dois cargos devido à incompatibilidade de horários, tendo em vista que um dos cargos exigia dedicação integral e exclusiva. Além disso, alegam que a servidora recebeu indevidamente, a título de remuneração, R$ 36.134,38 sem a prestação de serviços à Administração Pública, configurando violação à moralidade administrativa, o que impõe reposição ao erário. Por fim, argumentam que a má-fé e o dolo da servidora pública estão caracterizados no momento em que esta requereu expressamente o retorno à atividade, pelo instituto da reversão.

Provas a favor da servidora

Porém, para o relator, desembargador federal Olindo Menezes, a sentença não merece reforma. Segundo o magistrado, há nos autos provas testemunhal e documental que comprovam o desempenho das funções da servidora junto ao Ministério da Fazenda e à Câmara dos Deputados: “Ainda que os dois cargos não fossem acumuláveis, [...], os serviços foram efetivamente prestados, impondo-se a contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito do erário”, explicou o magistrado ao destacar não ser “lícito que os pagamentos sejam devolvidos, a título de dano ao erário, dando ensejo a um enriquecimento ilícito inverso, agora em prol da União”.

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