BSPF - 03/05/2013
A 4ª turma do TRF da 1ª região negou provimento às apelações
interpostas pela União Federal e pelo MPF em face da sentença que julgou
improcedente ação de improbidade administrativa contra servidora que acumulou
dois cargos públicos indevidamente.
A União e o MPF sustentam na apelação que a situação da
servidora, que acumulou, no período de 26/06/2002 a 04/06/2003, os cargos de
Técnico de Finanças e Controle do Ministério da Fazenda e de Secretário
Parlamentar da Câmara dos Deputados, era ilícita. Portanto feriu a CF/88 e a
lei 8.112/90, que vedam expressamente a acumulação remunerada de cargos
públicos. Aduzem que seria materialmente impossível o exercício simultâneo dos
dois cargos devido à incompatibilidade de horários, tendo em vista que um dos
cargos exigia dedicação integral e exclusiva.
Alegaram ainda que a servidora recebeu indevidamente, a
título de remuneração, R$ 36.134,38 sem a prestação de serviços à Administração
Pública, configurando violação à moralidade administrativa, o que impõe
reposição ao erário. Por fim, argumentam que a má-fé e o dolo da servidora
pública estão caracterizados no momento em que esta requereu expressamente o
retorno à atividade, pelo instituto da reversão.
Para o relator, desembargador Federal Olindo Herculano de
Menezes, "a lei 8.429/92 não deve ter sua aplicação prodigalizada, fora
das suas finalidades legais, para alcançar casos de meras irregularidades administrativas,
não informados pela desonestidade".
Menezes constatou ainda que, até que seja comprovada a
acumulação ilegal de cargos, não configurará a má-fé. Por fim, argumentou que
mesmo que os cargos não fossem acumuláveis, a servidora prestou efetivamente os
serviços nas duas funções, impondo-se a contraprestação, sob pena de
enriquecimento ilícito do erário. "Não é licito que os pagamentos sejam
envolvidos, a título de dano ao erário, dando ensejo a um enriquecimento
ilícito inverso em prol da União", concluiu.