BSPF - 24/05/2013
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que negou
direito imediato de posse a candidato aprovado em concurso para delegado de
Polícia Federal que teve sua participação no certame mantida por força de
decisão judicial. A sentença recorrida foi proferida pelo Juízo Federal da 4.ª
Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em ação ajuizada pelo candidato
contra a União Federal, em que buscava o direito à nomeação e à posse, além de
ter asseguradas todas as vantagens funcionais alusivas ao cargo por ter sido
aprovado no curso de formação.
O juízo de primeira instância rejeitou os pedidos com base
na orientação jurisprudencial no sentido de que o candidato que participa de
curso de formação profissional referente a concurso público após ter garantida
a sua permanência nas etapas por força de decisão judicial, como no caso,
somente faria jus à nomeação e à posse após o trânsito em julgado da decisão
que lhe assegurou a participação, o que não ocorreu.
O apelante destacou, em recurso, que a própria Administração
teria autorizado a nomeação e a posse de outros candidatos que também teriam
participado do curso de formação profissional por força de decisão judicial,
não se podendo admitir, então, o tratamento diferenciado com relação a ele.
O relator do processo, juiz federal convocado Carlos Eduardo
Castro Martins, verificou que a ação em que o candidato, juntamente com outros
candidatos, requereu o prosseguimento no concurso público foi declarada extinta
pela prescrição, perda do direito requerido: “Vê-se, assim, que a decisão
judicial em que se assegurou a participação do autor no curso de formação
profissional descrito nos autos restou insubsistente, a desamparar a pretensão
recursal por ele vinculada”, afirmou.
O magistrado citou, também, caso em que, seguindo a
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a
matéria, o desembargador federal Souza Prudente decidiu que o candidato que
participou e foi aprovado em curso de formação, depois de garantida a sua
permanência nas etapas do certame por força judicial, não tem direito à
nomeação e à posse enquanto não transitar em julgado (terminarem os prazos para
recursos) a ação que assegurou sua participação no concurso (AMS
2003.34.00.006172-2/DF, rel. desembargador federal Souza Prudente, Sexta Turma,
DJ de 04/07/2005, p. 69). “Com estas considerações, nego provimento à apelação
para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos”, votou o relator.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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