Consultor Jurídico
- 24/05/2013
A ordem jurídica contempla a concessão de cautelar em
mandado de segurança diante de um “quadro que revele risco acentuado, que possa
provocar, de imediato, prejuízo substancial. Isso não ocorre na espécie no que
se argui possível desvio de função e enriquecimento ilícito do Poder Público,
acrescentando-se, sem uma demonstração efetiva, o argumento da redução
remuneratória”.
O entendimento é do ministro Marco Aurélio, do Supremo
Tribunal Federal, que negou o pedido de liminar nos Mandados de Segurança (MS
31.982 e MS 31.999) em que o Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério
Público da União (Sinasempu) e a Associação dos Servidores do Ministério
Público Federal (ASMPF) pretendiam obter a suspensão da Portaria PGR/MPU
122/2013, editada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, para
reestruturar o quadro de pessoal do Ministério Público da União (MPU).
As entidades alegam que a portaria questionada altera as
funções dos cargos das carreiras de analista e técnico do MPU, usurpando a
competência do Poder Legislativo e violando o princípio da legalidade e da
separação dos poderes. A ASMPF ressalta que a portaria desrespeita, ainda, a
exigência de concurso público como requisito para investidura em cargos e
empregos públicos, “por permitir a transposição de servidores entre carreiras,
vindo estes a desempenhar tarefas que exigem níveis de conhecimento superiores
ou diversos dos avaliados no momento do ingresso nos quadros estatais”.
O Sinasempu sustenta que, “além de modificar as atribuições
das especialidades dos cargos, [a norma] também fixou as atribuições comuns dos
cargos de analista e técnico do MPU”. Para o sindicato, a portaria representa
uma violação à segurança jurídica ao permitir uma alteração radical na situação
funcional dos servidores, desfigurado algumas atribuições das carreiras de
analista e técnico, e uma possível redução ilegal de vencimentos.
O relator do processo negou a liminar e requereu que a
procuradoria-geral da República se manifeste no processo. No mérito, o
Sinasempu e a ASMPF pedem que a Portaria PGR/MPU 122/2013 seja anulada.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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