BSPF - 23/05/2013
Por unanimidade, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou o
Banco Central do Brasil (Bacen) ao pagamento de indenização por danos morais a
servidor que contraiu hérnia de disco em virtude da função desempenhada na
instituição. A decisão é oriunda da análise de apelação do requerente contra
sentença que negou provimento ao seu pedido de reparação moral no valor de R$
10.000.
O autor da ação ingressou nos quadros do Bacen em 1977 para
trabalhar como auxiliar de serviços gerais, no gozo de boa saúde física. Por
volta do ano de 1990, passou a inventariar o patrimônio do seu setor, com o
desenvolvimento de atribuições como empilhar e entregar pacotes de documentos,
atividades que requeriam movimentos que comprometiam a correta posição de sua
coluna, como agachar, suportar pesos ao erguer móveis, ficar muito tempo
sentado, sem que lhe fosse disponibilizados assentos ergonômicos.
No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que o conjunto
de provas existente no processo aponta que não houve nenhuma omissão por parte
do Bacen que tenha causado a hérnia do requerente.
O servidor, em sua apelação, contestou a afirmação do Bacen
de que os danos teriam se iniciado em 1988. Segundo o demandante, tendo
iniciado suas atividades em 1977 na função de serviços gerais e apresentado,
ainda em 1988, dores na coluna, o que o levou a 32 dias de licença; o órgão
deveria ter tido a cautela de colocá-lo em função que exigisse um desgaste
menor, o que não fez. “Esta conduta abusiva e omissiva reside no fato de a
requerida se negar a aceitar a incapacidade do autor e se manter inerte quanto
à necessidade de adequar a debilidade sofrida com outras funções compatíveis”,
afirmou o apelante.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian,
afirmou que a atitude negligente do Banco ao alterar as atribuições do autor
sem atentar para a especificidade do seu quadro de saúde fica mais acentuada
quando analisados os laudos do serviço médico, em que as dores do autor são
tidas como supervalorizadas ou totalmente simuladas, sendo este considerado
apto ao trabalho. Enquanto isso, as avaliações de outros institutos, como
Hospital Sarah Kubitschek, nacionalmente conhecido por sua excelência no tratamento
do aparelho locomotor, consideraram o autor seriamente comprometido pela
doença, com quadro de intensidade de dor incapacitante.
“Essa situação demonstra a plausibilidade das alegações
recursais, no sentido de que, caso os médicos do BACEN houvessem captado a
realidade do quadro de adoecimento e da intensidade da dor, que foi
menosprezada, redirecionando-o a atividades readaptadas a sua situação, não
tivesse atingido o ponto de invalidez para o trabalho, o que leva à conclusão
de ter deixado de cumprir o seu dever de oferecer proteção à saúde do servidor.
Assim, se mostra razoável a condenação da apelada no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), diante da situação apresentada e do caráter duplo da reparação
moral”, votou o magistrado.
O relator citou, ainda, jurisprudência do TRF da 1.ª Região
no sentido de que a responsabilidade por omissão estatal assenta-se no binômio
falta de serviço – culpa da Administração. Em tais hipóteses, o dever de
indenizar surge quando, no caso concreto, o Estado devia e podia agir, mas foi
omisso e, dessa omissão, tenha resultado dano a terceiro (AC
0000160-35.2006.4.01.3303/BA, rel. desembargadora federal Selene Maria de
Almeida, 5.ª Turma, e-DJF1 de 30/11/2012, p. 680).
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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