BSPF - 19/05/2013
Texto extraído de sentença proferida pelo juiz Itagiba Catta
Preta Neto da 4ª Vara da Justiça Federal do DF, ao julgar ação civil pública em
favor de servidora do Ministério da Saúde, vítima de assédio moral.
" Ante os depoimentos de fls. 131 a 147 e 168 a 189, e
de modo especial do relatório final da comissão, às fls. 331 a 354, aos quais
me reporto para evitar longas e tediosas transcrições é que as condutas
imputadas aos Réus, ...., foram flagrantemente incompatíveis com a ética e a
moralidade administrativas. Vale conferir:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente: "Ficou evidente pelo conjunto
probatório que a primeira ré se comportava de maneira inadequada a uma/servidora
pública.
O dever de urbanidade é obrigatório em toda a Administração
Pública. Não se trata de mera boa educação e polidez, que é privilégio de
alguns. É obrigação de todos os que se disponham a exercer cargo ou função
públicos. Do Chefe de Estado ao mais humilde servidor (em geral os que melhor
cumprem com tal dever), todos tem de agir de maneira civilizada para com todos,
a começar "da própria casa" e de maneira especial em relação aos
subordinados, para dar o bom exemplo."