BSPF - 12/05/2013
A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento, de forma
unânime, a recurso interposto por juízes do Trabalho contra sentença que
indeferiu o pedido de pagamento de parcelas de Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada (VPNI) correspondentes aos quintos incorporados à época em que
eram analistas judiciários.
A decisão questionada pelos magistrados considerou que a
percepção da vantagem é incompatível com o regime jurídico de subsídio em
parcela única e que não há direito adquirido a regime jurídico ante a
Constituição Federal. Afirmou, ainda, que há proibição expressa na Lei Orgânica
da Magistratura Nacional (Loman) do recebimento de vantagem pecuniária por ela
não estabelecida.
No recurso de apelação, os juízes alegaram que têm direito
adquirido à incorporação das vantagens pelo tempo de serviço exercido e que o
subsídio nada mais é que o valor padrão básico devido em função do exercício do
cargo, sendo possível o recebimento de outras verbas remuneratórias, desde que
constitucional ou legalmente fixadas.
Ocorre que ao ingressarem na magistratura os autores
passaram a ser regidos pela Loman, na qual não há previsão para o recebimento
da VPNI. Para o relator do processo na 1.ª Turma, desembargador federal Kassio
Marques, “(...) estender benesses instituídas no regime da Lei 8.112/90 para
regime jurídico diverso, que não as prevê, sob o argumento de direito
adquirido, contraria o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF)
de que não há direito adquirido a regime jurídico em face da Constituição
Federal”.
“Ao presente caso deve ser aplicada a orientação adotada
pelo STF que já ratificou entendimento de que descabe alegar direito adquirido
a regime jurídico. Não obstante haver precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em sentido diverso do ora adotado, recentes julgados vêm
demonstrando uma mudança de posicionamento daquela Corte, no sentido de que o
servidor público, ao ingressar na carreira da magistratura, passa a ser regido
pela Loman. Assim, as parcelas de quintos incorporados deixam de ser devidos a
partir do ingresso na magistratura, sendo descabida, contudo, a devolução de
valores já recebidos”, votou o relator, negando provimento ao recurso dos
juízes do Trabalho.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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