STJ - 14/05/2013
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por
maioria, negou pedido de policial rodoviário federal para que fosse revogado
ato que cassou a sua aposentadoria após o trâmite de Processo Administrativo
Disciplinar (PAD), instaurado para apurar um caso de concussão.
Segundo o PAD, o policial recebeu propina de R$ 40 quando
estava de serviço em posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em Teixeira de
Freitas (BA). A prisão e o depoimento foram acompanhados pela Corregedoria da
PRF, que monitorava a atuação dos policiais no posto por meio de câmaras, após
o recebimento de denúncias de corrupção.
Nulidade
Em mandado de segurança, a defesa do policial alegou que a
comissão processante que atuou no PAD era temporária e formada por servidores
que desempenham suas atribuições na atividade-fim da PRF e que houve
cerceamento de defesa e ofensa ao direito de contraditório.
Sustentou também a ausência de depoimento pessoal do
policial, o que geraria a nulidade do PAD, além da ilicitude das provas
produzidas, em especial as que se referem à sua prisão em flagrante.
Por último, a defesa discutiu a proporcionalidade da pena,
uma vez que o policial foi preso por receber R$ 40, e não se levou em conta a
insignificância da falta cometida (princípio da bagatela).
Legalidade
Em seu voto, o relator, ministro Humberto Martins,
esclareceu que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da não aplicação da
Lei n. 4.878/65 aos policiais rodoviários federais, mas tão somente a
integrantes das carreiras do Departamento de Polícia Federal.
“Assim, não havendo a obrigatoriedade de comissão
permanente, não há mácula no fato de que a comissão teria sido constituída
exclusivamente para apurar os fatos imputados ao policial”, assinalou Martins.
Além disso, o relator afirmou que, no sistema de apuração de
infrações disciplinares atribuídas a servidores públicos regidos pela Lei
8.112/90, a comissão processante não concentra as funções de acusar e julgar.
Quanto à ausência de depoimento, o ministro Humberto Martins
destacou parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça que consigna
expressamente que foi dada oportunidade ao policial de prestar depoimento, o
qual somente não ocorreu por sua exclusiva inércia em comparecer às audiências
marcadas.
Proporcionalidade
O relator ressaltou que, no caso, não pode ser aplicado o
princípio da insignificância, uma vez que o proveito econômico auferido pelo
policial é irrelevante para a aplicação da penalidade.
“Se estivéssemos na esfera criminal, poder-se-ia cogitar na
aplicação do princípio, com as consequências advindas da legislação de
regência. Na esfera administrativa, não incide o princípio da insignificância,
razão pela qual é despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade da
pena, pois o ato de demissão é vinculado”, concluiu Martins.
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