Jornal de Brasília
- 27/05/2013
Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal
(TRF) da 1ª Região condenou o Banco Central ao pagamento de indenização por
danos morais a servidor que contraiu hérnia de disco em virtude da função
desempenhada na instituição. A decisão é oriunda da análise de apelação do
requerente contra sentença que negou provimento ao seu pedido de reparação
moral no valor de R$ 10 mil.
Sem a atenção necessária
O autor da ação ingressou nos quadros do BC em 1977 para
trabalhar como auxiliar de serviços gerais, no gozo de boa saúde física. Por
volta do ano de 1990, passou a inventariar o patrimônio do seu setor, com o
desenvolvimento de atribuições como empilhar e entregar pacotes de documentos,
atividades que requeriam movimentos que comprometiam a correta posição de sua
coluna, sem que lhe fosse disponibilizados assentos ergonômicos. No entanto, o
juízo de primeiro grau entendeu que o conjunto de provas existente no processo
aponta que não houve nenhuma omissão por parte do BC que tenha causado a hérnia
do requerente.
“Atitude negligente”
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian,
afirmou que “a atitude negligente do banco ao alterar as atribuições do autor
sem atentar para a especificidade do seu quadro de saúde” fica mais acentuada
quando analisados os laudos do serviço médico, em que as dores do autor são
tidas como supervalorizadas ou totalmente simuladas, sendo este considerado
apto ao trabalho. Enquanto isso, as avaliações de outros institutos, como
Hospital Sarah Kubitschek, nacionalmente conhecido por sua excelência no
tratamento do aparelho locomotor, consideraram o autor seriamente comprometido
pela doença, com quadro de intensidade de dor incapacitante.
Invalidez
Em seu despacho o juiz escreveu que “essa situação demonstra
a plausibilidade das alegações recursais, no sentido de que, caso os médicos do
Bacen houvessem captado a realidade do quadro de adoecimento e da intensidade
da dor, que foi menosprezada, redirecionando-o a atividades readaptadas a sua
situação, não tivesse atingido o ponto de invalidez para o trabalho, o que leva
à conclusão de ter deixado de cumprir o seu dever de oferecer proteção à saúde
do servidor. Assim, se mostra razoável a condenação da apelada no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), diante da situação apresentada e do caráter duplo da
reparação moral”.
Omissão e culpa
O relator citou, ainda, jurisprudência do TRF da 1ª Região
no sentido de que a responsabilidade por omissão estatal assenta-se no binômio
falta de serviço – culpa da Administração. Em tais hipóteses, o dever de
indenizar surge quando, no caso concreto, o Estado devia e podia agir, mas foi
omisso e, dessa omissão, tenha resultado dano a terceiro.
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