BSPF - 16/05/2013
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (TSF) decidiu nesta
quarta-feira (15) que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão
física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão
de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como
doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa
possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame.
A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 630733, com repercussão geral reconhecida, e valerá para situações
futuras, a partir de hoje. O voto condutor foi dado pelo ministro Gilmar
Mendes, relator do recurso, que incluiu a necessidade de modulação dos efeitos
da decisão da Corte, de modo a “assegurar a validade das provas de segunda
chamada realizadas até a data de conclusão do presente julgamento, em nome da
segurança jurídica”.
Adotando esse entendimento, o Plenário negou provimento ao
recurso extraordinário, confirmando que o candidato a um concurso da Polícia
Federal, que figura como parte nesse processo, não precisará deixar o cargo que
ocupa há 10 anos por força de uma decisão judicial do juízo da 17ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ele realizou a prova em data diferente
da marcada para os demais candidatos após apresentar atestado médico em
decorrência de uma inflamação no cotovelo.
No entanto, a Fundação Universidade de Brasília (FUB),
entidade que realizou o concurso, recorreu da decisão sob o argumento de
violação aos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal. A FUB
argumentou que a inscrição no concurso implica a aceitação de todas as normas
contidas no edital e que, “se cada caso for isoladamente considerado, dando
tratamento diferenciado a cada candidato que apresentar as situações mais
diversas possíveis, o certame restaria inviabilizado, não só pela demora, mas
pelo gasto para sua realização”.
Voto do relator
De acordo com os argumentos apresentados pelo relator em seu
voto, não há direito líquido e certo dos candidatos em realizar teste de
aptidão física em segunda chamada, salvo se essa previsão constar do edital do
concurso público.
Conforme defendeu o ministro Gilmar Mendes, não é razoável a
movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos
que se encontravam impossibilitados de realizar algumas das etapas do certame
por motivos exclusivamente individuais e particulares, ainda que relevantes.
“A meu ver, não é razoável que a Administração fique à mercê
de situações adversas para colocar fim ao certame, deixando o concurso em
aberto por prazo indeterminado”, afirmou, ao destacar que, com sucessivas
remarcações, o concurso não se encerraria na data prevista, uma vez que não
seria possível fechar a lista dos aprovados. “Se cada caso for isoladamente
considerado, conferindo-se tratamento diferenciado a cada candidato que apresentar
doença, a conclusão do processo seletivo poderia restar inviabilizada ou
seriamente comprometida”.
Decisão
O voto do relator foi seguido por unanimidade na parte que
se refere ao desprovimento do recurso, sendo que o ministro Marco Aurélio
adotou fundamentação diferente. Quanto à repercussão geral do tema, ficou
vencido o ministro Marco Aurélio, pois ele entendeu que o interesse do
recorrente [FUB] data de novembro de 2003, antes, portanto, do advento da
Emenda Constitucional 45/2004, que introduziu no cenário jurídico
constitucional a repercussão geral. “Entendo que não podemos emprestar a este
julgamento as consequências próprias da admissibilidade da repercussão geral, a
repercutir ou a irradiar-se a ponto de ficarem os tribunais do país autorizados
a declarar prejuízo de outros recursos”, afirmou.
Ao respaldar os argumentos trazidos pelo relator, o ministro
Ricardo Lewandowski apresentou dados segundo os quais o último concurso
realizado para selecionar agentes e papiloscopistas da Polícia Federal registrou
107.799 concorrentes para o primeiro cargo e 11.279 para o segundo.
“Se no primeiro caso, 1% dos candidatos apresentassem uma
escusa em termos de saúde, isso representaria mil candidatos que teriam que ter
o seu exame remarcado”, destacou Lewandowski. Ele questionou como ficaria esse
quadro diante dos princípios que regem a Administração Pública, como o
princípio da economicidade, da eficiência, da impessoalidade, da legalidade,
dentre outros.