STJ - 23/05/2013
O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de incidente de
uniformização de lei federal apresentado pela União contra decisão da Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
(TNU), que não reconheceu a prescrição de ação de revisão de aposentadoria
ajuizada por servidor público.
O segurado se aposentou em setembro de 1997 e ajuizou o
pedido de revisão em janeiro de 2005, para que fosse reconhecido tempo de
serviço especial. Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente.
Em segunda instância, a turma recursal afastou a alegação de
prescrição e manteve a sentença. Para a turma, o limite para o exercício do
direito de pedir revisão do ato de aposentadoria é dado pelo artigo 103 da Lei
8.213/91, que prevê prazo decadencial de dez anos.
Posição mantida
A União tentou reformar a decisão na TNU, ao argumento de
que o prazo de prescrição deveria ser de cinco anos, conforme previsto no
artigo 1º do Decreto 20.910/32, e que essa prescrição atingiria o próprio fundo
de direito. A TNU, no entanto, manteve o entendimento da turma recursal, no
sentido de ser aplicável ao caso o prazo decadencial de dez anos, com efeito
também sobre o fundo de direito.
Segundo a TNU, desde que a ação seja ajuizada no prazo de
dez anos, as prestações vencidas prescreverão em cinco anos, de acordo com o
parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213.
Nas alegações submetidas ao STJ, a União sustentou haver
divergência entre o entendimento da TNU e a posição manifestada pelo Tribunal
nos recursos especiais 1.174.989, 1.254.894 e 1.243.938, em que foi adotado o
prazo quinquenal do Decreto 20.910.
Ao admitir o processamento do incidente, que será julgado
pela Primeira Seção, o relator abriu prazo para a manifestação de interessados
na controvérsia.
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