BSPF - 25/05/2013
Não conceder reajuste em caráter de revisão/reposição sob a
alegação de que o orçamento do Estado não suportaria o pagamento e a Lei de
Responsabilidade Fiscal os impediria, em hipótese alguma pode ser aceito.
Ora, acréscimo remuneratório em percentual inferior à inflação do período representa inequívoca diminuição do valor da remuneração, em desacordo com a garantia constitucional.
Ora, acréscimo remuneratório em percentual inferior à inflação do período representa inequívoca diminuição do valor da remuneração, em desacordo com a garantia constitucional.
Apesar de não existir espaço para concessão de aumento pela
via judicial, algo que somente pode ser fixado por lei específica, respeitada a
iniciativa privativa de cada Poder, sabemos que os reajustes (em caráter de
revisão ou o já estabelecido na carreira) salariais dos servidores públicos
constituem-se verdadeiros direitos assegurados constitucionalmente, o que
autorizaria reparo por decisão judicial. Negar isso é o mesmo que consagrar a
opção política para reduzi-los por simples omissão.
Trata-se não de mera faculdade, mas de imposição fixada pela
Constituição. Aliás, a inaplicação automática da norma contida no art. 37, X da
CF ocorre por ausência exclusiva de vontade política. Sobre esse tema, tramitam
no Superior Tribunal Federal (STF) inúmeras ações visando a apontar a omissão
legislativa no que tange a revisão das remunerações dos servidores de forma
geral, anual, na mesma data e sem distinção de índices.
Na mesma ocasião, o ministro Marco Aurélio de Mello pronunciou seu voto (RE 565.089) condenando o Estado de SP a indenizar os autores em razão do descompasso entre reajustes porventura implementados e a inflação dos períodos.
Na mesma ocasião, o ministro Marco Aurélio de Mello pronunciou seu voto (RE 565.089) condenando o Estado de SP a indenizar os autores em razão do descompasso entre reajustes porventura implementados e a inflação dos períodos.
Para ele, correção monetária não é ganho, nem lucro, nem
vantagem. É apenas uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos perversos
da inflação. Embora a fixação, a alteração e a revisão devam ser instituídas
por lei em sentido material e observada a competência privativa para cada caso,
a lei que fixa a remuneração/subsídio e a de sua alteração (esta última também
chamada de aumento) não se confundem com a lei de revisão ou reajuste, que visa
à mera recomposição do valor da moeda em decorrência de seu desgaste no tempo.
Feita a distinção entre alteração (aumento) e revisão
(recomposição ou reajuste), é possível afirmar a possibilidade de concessão de
aumento para uma determinada categoria profissional (a dos professores, por
exemplo) sem sua concessão para outra (a dos policiais, por exemplo). Já
revisão não! Se ambas as categorias integrarem a mesma estrutura orgânica
(Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas) e
entidade política estatal (União, estados, DF e municípios) a revisão tem de,
necessariamente, ser geral, anual e no mesmo índice.
Atentem para a distinção entre aumento remuneratório e
revisão/recomposição/reajuste/reposição. Estes últimos são decorrentes de um só
fato econômico, que é a corrosão uniforme do poder aquisitivo da moeda, por
isso não se devem adotar datas e índices distintos entre servidores e agentes
políticos da mesma entidade política.
Apesar de inexistir regra expressa vinculando reajuste feito
por uma unidade orgânica com a realizada por outra, o índice e a data adotados
por aquela que a instituiu primeiramente devem ser considerados, por vinculação
lógica, pelas demais estruturas orgânicas da mesma entidade política. É dever
de todo gestor público evitar, ao máximo, distinções nos índices adotados sob
pena de ferir o tratamento isonômico que a própria Constituição quis dar aos
servidores públicos, ao criar a revisão geral como garantia de equilíbrio entre
e remuneração e o serviço prestado.
Sabrina Oliveira Fernandes
Presidente do Sindispge-Sindicato dos Servidores da
Procuradoria-Geral do RS