STJ - 06/05/2013
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento de mandado de segurança, determinou a imediata nomeação e posse de
18 candidatos aprovados em concurso público para o cargo de técnico em pesquisa
e investigação biomédica, na área de atuação “criação e manejo de primatas”, no
Instituto Evandro Chagas e Centro Nacional de Primatas.
Segundo os autos, as vagas que deveriam ser de servidores
concursados estão sendo ocupadas em caráter precário por 26 terceirizados da
empresa Geração, Serviços e Comércio Ltda., contratados como "tratadores
de animais", que desempenham as mesmas atividades de servidor de carreira
do cargo almejado pelos impetrantes, ou seja, "criação e manejo de primatas".
No mandado de segurança, os requerentes sustentaram que
foram aprovados em posições classificatórias compatíveis com as 33 vagas
previstas em edital, o que lhes confere direito à nomeação nas vagas oferecidas
pelo certame.
A Advocacia-Geral da União (AGU) contestou o pedido,
alegando que não há direito líquido e certo à nomeação, já que o concurso ainda
está em seu período de validade e deve ser observado o poder discricionário da
administração. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da
segurança.
Sem discricionariedade
Segundo o relator do mandado de segurança julgado pela
Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, de acordo com entendimento já
consolidado no STJ, a regular aprovação em concurso público, em posição classificatória
compatível com as vagas previstas em edital, confere ao candidato direito
subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame.
Entretanto, ressaltou o ministro, se a administração
contrata terceiros em situação precária para exercer cargos vagos durante o
prazo de validade do concurso, ela está obrigada a preenchê-los imediatamente,
com nomeação e posse de candidados aprovados, descabendo falar, nesta hipótese,
em discricionariedade administrativa.
Para Mauro Campbell, ficou comprovada a existência de 26
terceirizados que exercem as mesmas funções do cargo com lista de candidatos
aprovados. “É incontroversa a existência de vagas para o referido cargo, no
período de vigência do certame, as quais foram ocupadas, em caráter precário,
por meio de contratação de terceirizados”, afirmou o relator.
Assim, concluiu, não existe discricionariedade da
administração pública (juízo de conveniência e oportunidade) para determinar a
convocação de candidatos aprovados. O voto do relator foi acompanhado pelos
demais integrantes da Turma.
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