quinta-feira, 30 de maio de 2013

Servidor: Conheça os seus direitos sobre licença-prêmio


BSPF     -     30/05/2013




Neste texto inicial sobre o Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90), o tema abordado é relativo à licença-prêmio, e, em primeiro lugar, chamamos a atenção para a contagem equivocada que muitos Órgãos Federais fazem no quinquênio, gerando perda do direito à licença desses servidores. Mais adiante, essa questão é abordada detalhadamente. 

Da Licença-Prêmio por Assiduidade

Até o advento do Regime Jurídico Único (RJU), o servidor público federal tinha direito à Licença-Especial de 6 meses a cada 10 anos de exercício ininterrupto. Com o advento do RJU em 12/12/1990, o servidor passou a ter direito à Licença-Prêmio por Assiduidade; a cada 5 anos de exercício ininterrupto de trabalho, faria jus a 3 meses de licença.

A Medida Provisória nº 1.522, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, de 11/10/1996, extinguiu o instituto da Licença-Prêmio por Assiduidade e a transformou em Licença para Capacitação, ou seja, os servidores que ingressaram após o advento dessa lei, ou que não complementaram o quinquênio até a sua publicação, deixaram de contar com o direito à licença-prêmio e passaram a contar somente com a Licença para Capacitação.

Todavia, restou assegurando o direito adquirido à licença-prêmio para o servidor que completou o tempo necessário até 15/10/1996, de acordo com o artigo 7º da Lei 9.527/97.

Assim, o servidor que tenha complementado o quinquênio até 15/10/1996 poderá gozar os períodos de licença-prêmio ou convertê-los em dobro para a aposentadoria. Ainda, em caso de falecimento do servidor, restou assegurado o pagamento em pecúnia das licenças para os seus sucessores.

SERVIDOR, FIQUE ATENTO

Comumente, os servidores do Poder Executivo são lesados na contagem para o incremento do tempo da licença-prêmio (5 anos) quando apresentam faltas não justificadas. O parágrafo único do antigo art. 88 da Lei nº 8.112/90, assim mencionava:

Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.Como visto, a legislação previa o adiamento do direito ao gozo da licença em 1 mês para cada falta não justificada. Para exemplificar, o servidor que tenha fechado um quinquênio em setembro de 1996 teria direito a gozar a licença-prêmio, a princípio, a partir de outubro de 1996.

No entanto, se durante o quinquênio o servidor tenha apresentado duas (2) faltas não justificadas, fará jus à concessão da licença somente a partir de dezembro daquele ano. Salientamos que a contagem é feita considerando os dias e não os meses, o exemplo acima serve, unicamente, para melhor exemplificar o dano ao direito do servidor.

Ocorre que é bastante comum os servidores do Poder Executivo Federal serem lesados na contagem do quinquênio quando apresentaram faltas não justificadas no período. Isso porque, em sua maioria, os Órgãos Federais interrompem a contagem do quinquênio, reabrindo novo prazo de contagem. Devemos lembrar que o direito à licença-prêmio só foi mantido para os servidores que complementaram os requisitos até 15/10/1996, portanto, qualquer interrupção na contagem do quinquênio, que não nos casos estipulados em lei, poderá gerar a perda do direito.

No exemplo acima mencionado, o servidor perderá o direito à licença-prêmio, tento em vista que a contagem errada do final do quinquênio, por força de sua interrupção pelas faltas não justificadas, foi concluída após a revogação do instituído da licença-prêmio ocasionado pela MP 1.522/96. O correto, como vimos, seria a conclusão do quinquênio em setembro de 1996 e o adiamento do gozo da licença a partir de dezembro de 1996, sem perda do direito.

A contagem de tempo para a concessão da licença será interrompida nos seguintes casos: a) quando o servidor sofrer penalidade disciplinar de suspensão; b) quando em gozo de licença por motivo de doença na família ou para tratar de interesse particular, sem remuneração; c) caso o servidor seja condenado à pena privativa de liberdade; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Nos casos acima, a contagem do quinquênio será interrompida e nova contagem, com desprezo do tempo anterior, será aberta a partir da data em que o servidor reassumir.

Entretanto, o afastamento do servidor mediante licença por motivo de doença em pessoa da família,com remuneração, não interrompe a contagem do tempo, apenas suspende a sua contagem; isto é, a contagem reinicia, considerando o tempo anterior, a partir da data em que o servidor retornar ao trabalho.

Da indenização pelas licenças não usufruídas

A indenização em pecúnia pelas licenças não usufruídas ou convertidas para aposentadoria ainda não é garantida administrativamente para os servidores públicos federais do Poder Executivo. Tal direito já é garantido para os servidores federais do Poder Judiciário, por força da Resolução nº 48, de 25 de fevereiro de 2009, e do Senado Federal, através do Ato nº 07 de 2008 da Comissão Diretora do Senado Federal.

Dessa forma, por ora, para os demais servidores somente mediante ação judicial será possível pleitear a indenização das licenças. Lembramos que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio é matéria há muito pacificada em nossos Tribunais, representando interessante aporte financeiro.

O valor da indenização será calculada pela remuneração percebida pelo servidor quando da concessão de sua aposentadoria, multiplicado pelo número de meses de licenças restantes. Por derradeiro, a indenização poderá ser requerida judicialmente no prazo de 5 anos a contar da concessão da aposentadoria.

Importante: tendo em vista que a conversão em pecúnia das licenças não usufruídas representa uma indenização paga ao servidor pelo não exercício de um direito, o pagamento via judicial deverá ficar imune à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária.

Rogério Viola Coelho - RVC Advogado



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