BSPF - 14/05/2013
A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação
da União Federal contra sentença que a condenou a pagar valores correspondentes
às licenças-prêmio não usufruídas por policiais rodoviários federais já
aposentados. A decisão foi proferida em ação coletiva movida pelo Sindicato dos
Policiais Rodoviários no Estado de São Paulo (SINPRF/SP).
A União apresentou recurso a este Tribunal, alegando que a
Lei n.º 9.527/97, que modifica a Lei n.º 8.112/90, não faz menção à conversão
de licença-prêmio em pecúnia para o caso de aposentadoria, além do fato de não
ter sido caracterizada a necessidade do serviço que tenha impedido os
servidores de usufruir das licenças em tempo oportuno. Acrescentou, ainda, que
servidores estatutários, regidos pela Lei n.º 8.112/90, não têm direito
adquirido ao regime jurídico que disciplina suas relações com a Administração
Pública e que não houve enriquecimento ilícito da Administração Pública, já que
os servidores não trabalharam mais do que suas funções exigiam.
O Sindicado também recorreu, contrariando a questão
relacionada à prescrição do direito pleiteado levantada pela parte contrária.
A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, afirmou que
o prazo prescricional para o servidor pleitear o direito relativo à
licença-prêmio não gozada tem início a partir de sua aposentadoria. A
magistrada esclareceu também que somente após a Resolução n.º 35 é que surgiu o
direito a pleitear o recebimento das licenças em forma de pecúnia e que, “no
caso, não transcorrendo cinco anos entre a publicação da Resolução e o
ajuizamento da presente ação, não há que se falar em ocorrência de prescrição
quinquenal”.
A magistrada destacou ainda que há entendimento
jurisprudencial pacificado de que é assegurada a contagem de tempo anterior de
serviço público federal para todos os fins, inclusive para licença-prêmio por
assiduidade, aos celetistas que passaram ao regime jurídico instituído
pela Lei n.º 8.112/90. “A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também é uníssona no sentido de ser
devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem contada em dobro
para aposentadoria”, completou.
A Lei n.º 8.112 prevê que após cada quinquênio (cinco anos)
ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a três meses de licença, a
título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. A norma
também estabelece que os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados
pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus
pensionistas.
No caso em análise, os servidores se aposentaram sem ter
gozado integralmente os períodos de licença-prêmio a que tinham direito,
inclusive por conta da vedação à contagem de tempo anterior de serviço público
federal aos servidores celetistas que passaram ao regime jurídico instituído
pela Lei n.º 8.112/1990.
Também não utilizaram tais períodos para fins de
aposentadoria. “Entendo que é devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio
não gozada nem contada em dobro para aposentadoria e pensões, conforme decidido
na sentença recorrida, como também em relação ao período averbado em dobro, mas
desnecessário ao preenchimento dos requisitos para a aposentadoria”, decidiu
Ângela Catão. A desembargadora entendeu, também, que o indeferimento do pedido
acarretaria o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que estaria
isenta de efetuar o pagamento prêmio aos servidores que teriam trabalhado
efetivamente durante determinado período.
Seguindo de forma unânime o voto da relatora, a Turma
decidiu afastar a prescrição do direito e determinar que a União pague o valor
correspondente à licença-prêmio também adquirida até a Lei n.º 9.527/97 e não
usufruída pelos servidores representados pelo SINPRF/SP.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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