BSPF - 15/05/2013
Os servidores absorvidos pelo Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) após 31 de julho de 2004, em razão da
extinção do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), devem ser
enquadrados no Plano Especial de Cargos do DNIT, criado pelo art. 3.º, da Lei
11.171/2005. Este foi o entendimento da 1.ª Turma do TRF/1.ª da Região após
análise do recurso apresentado pela Associação dos Servidores Federais em
Transportes (ASDNER).
A ASDNER entrou com ação na Justiça Federal contra a União
Federal e o DNIT objetivando garantir a seus filiados o enquadramento no Plano
Especial de Cargos do DNIT com o recebimento de todas as vantagens pecuniárias
do referido plano. Em suas razões, a associação sustentou que seus filiados são
servidores públicos federais oriundos do extinto DNER, que foi sucedido pelo
DNIT, por força da Lei 10.233/2001.
De acordo com a associação, o DNIT absorveu o quadro de
servidores em atividade pertencente ao antigo quadro de pessoal do DNER;
contudo, a União negou-se a aplicar o Plano Especial de Cargos aos servidores
oriundos do DNER, em afronta ao princípio da isonomia.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da
ASDNER para garantir aos filiados domiciliados da Seção Judiciária do Distrito
Federal a percepção de todas as vantagens pecuniárias do referido plano.
Inconformados, ASDNER e DNIT recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região contra a sentença.
A associação requer que os efeitos da sentença alcancem
todos os filiados beneficiários da presente, independentemente de seus
domicílios. O DNIT, por sua vez, afirma que não houve violação ao princípio da
isonomia, pois os atos de gestão de pessoal do extinto DNER, inclusive para
fins de redistribuição, foram praticados pela Inventariança, diretamente
subordinada à Presidência da República.
Decisão – A relatora do processo no TRF da 1.ª Região,
desembargadora Ângela Catão, deu razão à ASDNER. “Levando em consideração que
os antigos servidores do DNER foram redistribuídos, a limitação temporal
imposta pela Lei 11.171/2005 para o enquadramento funcional aos servidores
redistribuídos até 31 de julho de 2004 é ilegal, pois permite aos servidores
que exerçam as mesmas atribuições, a submissão a regimes jurídicos diversos. Ou
seja, no momento da redistribuição dos autores, inexistia equivalência de
vencimentos entre os servidores do DNER e os do DNIT, já beneficiados pelo novo
Plano de Cargos e Salários, provocando ofensa ao princípio da isonomia”, explicou.
Nesse sentido, concluiu a magistrada em seu voto, “aos
servidores redistribuídos após 31 de julho de 2004 deve ser dado tratamento
isonômico em relação aos servidores já redistribuídos para o DNIT, porque esses
servidores continuaram desempenhando as mesmas atividades que realizavam antes
da extinção de sua entidade de origem”.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu
provimento à apelação da ASDNER e negou provimento ao recurso proposto pelo
DNIT.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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