BSPF - 26/05/2013
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou
multa à União no valor de R$ 10 mil, por litigância de má-fé, diante da
interposição de seguidos recursos considerados procrastinatórios. A sanção se
deu no julgamento de recurso da União em processo que tratava de pedido de reconhecimento de oito empregados do Serviço
Federal de Processamento de Dados (Serpro) como servidores públicos federais
vinculados ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
A União entrou com o recurso (agravo de instrumento) já na
fase de execução da sentença. Conforme o relator destacou em seu voto, a
Justiça do Trabalho já se manifestou em decisões transitadas em julgado sobre
todos os temas trazidos no agravo. O
entendimento da Turma foi unânime no sentido de se aplicar a multa prevista no
artigos 600, incisos II e III, e 601 do Código de Processo Civil (CPC), pela
resistência da União em cumprir as ordens judiciais. "Este caso,
inclusive, já passou pelo TST diversas vezes", observou o relator.
O processo teve início em 1997, com a ação trabalhista dos
empregados do Serpro em Ponta Porã (MS), que pediam o reconhecimento do vínculo
diretamente com a União a fim de que seus empregos, regidos pela CLT, fossem
transformados em cargos públicos efetivos e estáveis, regidos pela Lei 8.112/90
(Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União). A decisão
inicial foi favorável à pretensão dos empregados, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região (MS) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho
para julgar o caso.
Com o desenrolar do processo em recursos de ambas as partes,
as decisões judiciais passaram a ser desfavoráveis à União a partir do momento
em que a Primeira Turma do TST declarou a competência da Justiça do Trabalho.
Os autos retornaram para novo julgamento do TRT, que manteve a sentença de
primeira instância.
A União então interpôs, sucessivamente, recurso de revista
ao TST, embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e
recurso extraordinário, todos com decisões desfavoráveis a suas pretensões. Na
fase de execução, opôs embargos à execução, embargos declaratórios e agravos de
petição, também rejeitados. Antes disso, o TRT e o TST também julgaram
improcedentes, respectivamente, ação rescisória e o recurso que pretendia
reverter a condenação.
Com o insucesso dos recursos na fase executória, a União
entrou com novo recurso de revista, cujo seguimento foi negado pela presidência
do TRT-MS, o que ensejou no ajuizamento do agravo de instrumento ora julgado
pela Primeira Turma do TST.
Em praticamente todos os recursos, a União reiterou seus
argumentos de defesa, já examinados em todas as decisões anteriores.
"Diante desse cenário, é forçoso reconhecer que a União resiste
injustificadamente às ordens judiciais, ao pretender o reexame das matérias já
decididas, com eficácia de coisa julgada, cujo ataque por meio de ação
rescisória resultou infrutífero", registrou o ministro relator, Walmir
Oliveira da Costa. A atitude, segundo a Turma, "afronta o princípio
constitucional da razoável duração do processo, ofende a dignidade da Justiça e
causa prejuízo ao direito dos trabalhadores de verem cumpridas, em prazo
razoável, as obrigações constantes do título".
Durante o julgamento, os membros da Turma discutiram o caso,
ressaltando o caráter pedagógico da punição. O ministro Hugo Carlos Scheuermann
ponderou sobre a necessidade de se constituir jurisprudência sólida nos casos
em que há abuso da máquina do Judiciário, como no caso. O presidente do
colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, assentou que "não é o fato de ser
a Fazenda Pública a demandada que impede o exercício desse poder de polícia,
por assim dizer, que o Judiciário detém sobre a conduta processual das
partes".