BSPF - 20/08/2013
Em decisão unânime, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região
rejeitou denúncia apresentada contra candidato de concurso que declarou não
fazer uso de medicamento controlado. A decisão partiu da 3.ª Turma do Tribunal
após análise do recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra
a sentença da 12.ª Vara Federal do Distrito Federal.
O MPF, na denúncia, sustenta que o acusado cometeu os crimes
de falsidade ideológica e utilização de documento falso ao declarar não fazer
uso de medicação controlada, objetivando habilitar-se ao curso de formação para
o cargo de Oficial de Inteligência da Agência Brasileira de Inteligência
(Abin). O juízo de primeiro grau considerou que as informações constantes nos
documentos, apresentados para participação no concurso, foram submetidas à
conferência, tendo sido rejeitadas pela Abin, com amparo nos resultados de
exames médicos.
Em recurso ao TRF1, o MPF declara que a informação referente
à utilização ou não de remédio controlado, mesmo sendo importantíssima para as
etapas de avaliação física e psicológica do candidato, dependia, apenas, da
declaração dos concorrentes. Alegou, ainda, que não cabia ao órgão investigar o
fato e que o crime de falsidade ideológica se consome com a simples inserção da
declaração falsa.
O relator do processo na 3.ª Turma, desembargador federal
Catão Alves, no entanto, entendeu que a falsidade ideológica só tem
potencialidade lesiva, caracterizando-se, concretamente, crime quando a
declaração, por si, produz os efeitos jurídicos pretendidos com a sua produção,
não estando sujeita a qualquer tipo de verificação. “Como os documentos foram
submetidos à conferência posterior, sendo, portanto, necessárias outras
diligências para se provar o que neles fora inserto, eles não são documentos
hábeis a viabilizar a configuração do crime de falsidade ideológica”, afirmou.
O magistrado citou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido: “o
escrito submetido à verificação não constitui o “falsum” intelectual (RHC nº
43.396-RS, Rel. Min. Evandro Lins e Silva, DJ de 22.8.1966). Se o oficial ou
funcionário público que a recebe está adstrito a averiguar a fidelidade da
declaração, o declarante, ainda quando falte à verdade, não comete ilícito
penal (RT 483/263, 541/341, 564/309-10, 691/342, 731/560; JTJ 183/294)”,
concluiu. Assim, o relator negou provimento ao recurso do Ministério Público.