BSPF - 12/08/2013
A pessoa que apresenta surdez unilateral tem direito à vaga
reservada aos portadores de deficiência em concurso público. Esse foi o
entendimento da 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao analisar recurso apresentado
por candidato, portador de surdez unilateral, requerendo sua continuidade no
concurso, na condição de portador de deficiência, para o cargo de Técnico de
Controle Interno do Tribunal de Contas da União.
O impetrante recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região contra sentença da 5.ª Vara do Distrito Federal que negou o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos de mandado de segurança,
ao fundamento de que “a perda de audição de apenas um ouvido não reduz
substancialmente a possibilidade de uma pessoa obter e conservar um emprego
adequado”.
Ao analisar o apelo, a relatora, juíza federal convocada
Hind Ghassan Kayath, destacou que a orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF da 1.ª Região é no sentido de que
“toda perda auditiva, ainda que unilateral ou parcial, de 41 decibéis ou mais,
aferida por audiograma nas frequências de 500hz, 1000hz, 2000hz e 3000hz, é
considerada deficiência auditiva”.
Ainda de acordo com a magistrada, diferentemente do que
sentenciou o juízo de primeiro grau, “a surdez unilateral cria barreiras
físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho,
situação que o benefício de vagas tem por objetivo compensar”.
Dessa forma, por unanimidade, a Turma deu provimento à
apelação para determinar o prosseguimento do candidato no certame e, em caso de
aprovação, a reserva de vaga enquanto se discute o mérito do feito principal.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1
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