BSPF - 30/08/2013
O TRF da 1.ª Região ratificou o entendimento de que não
incide contribuição previdenciária sobre retribuição pelo exercício de função
de direção, chefia e assessoramento. A decisão unânime foi da 8.ª Turma do
Tribunal ao examinar apelações interpostas pelo Sindicato dos Trabalhadores do
Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal
(Sindjus/DF) e pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente
procedente pedido dos representados pelo Sindicato para que a Fazenda Nacional
pare de descontar a referida contribuição.
O Sindicato sustentou que a devolução de valores deve ser
realizada a partir da Medida Provisória 1.595-14, de 10/11/1997, quando foi
extinta a incorporação dos valores recebidos por desempenho das funções, antes
prevista na Lei 8.911/1994. Já a Fazenda Nacional alegou que a retribuição
percebida a título de função comissionada (FC) integra a remuneração e, como
tal, sofre a incidência da contribuição previdenciária.
Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Maria
do Carmo Cardoso, a matéria já foi muito debatida nos tribunais, sendo pacífico
o entendimento jurisprudencial de que não incide contribuição previdenciária
sobre FC ou cargo em comissão, uma vez que tais parcelas não se incorporam aos
proventos de aposentadoria. “Somente as parcelas incorporáveis ao salário do
servidor sofrem a incidência da contribuição”. A relatora citou precedente do
Supremo Tribunal Federal (STF, AI 603537 AgR/DF, 2ª Turma, relator ministro
Eros Grau, DJ de 30/3/2007, p. 92 — sem grifo no original).
A magistrada também destacou jurisprudência do TRF da 1.ª
Região firmada no sentido de que, a partir da edição da Lei n. 9.783/99, não é
devida pelo servidor público contribuição previdenciária sobre a verba recebida
a título de FC (0021577-15.2004.4.01.3400, AC 2004.34.00.021632-8/DF, rel.
desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de
3/5/2013, p. 316).
Quanto ao período a ser considerado para restituição dos
valores já descontados, Maria do Carmo Cardoso esclareceu que, para a não
incidência, a incorporação das gratificações pelo exercício de FC e cargos em
comissão às remunerações, para fins de cálculo de aposentadoria, era prevista
pelo art. 62, § 2.º da Lei 8.112/90 e pelo art. 3.º da Lei 8.911/97.
No entanto, a Lei 9.527/97 alterou a redação destas normas e revogou o art. 3.º da Lei 8.911, que previa a incorporação do equivalente a 1/5 da gratificação pela FC ou cargo em comissão a cada 12 meses. “Assim, a partir da edição da Lei 9.527, as gratificações deixaram de ser incorporadas à remuneração dos servidores, para fins de cálculos de aposentadoria e, portanto, a restituição do indébito em questão é a partir da legislação que deixou de prever a incorporação”, concluiu.
No entanto, a Lei 9.527/97 alterou a redação destas normas e revogou o art. 3.º da Lei 8.911, que previa a incorporação do equivalente a 1/5 da gratificação pela FC ou cargo em comissão a cada 12 meses. “Assim, a partir da edição da Lei 9.527, as gratificações deixaram de ser incorporadas à remuneração dos servidores, para fins de cálculos de aposentadoria e, portanto, a restituição do indébito em questão é a partir da legislação que deixou de prever a incorporação”, concluiu.
Com tal fundamentação, a relatora deu provimento à apelação
do Sindjus/DF e negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional.