BSPF - 23/08/2013
Os ministros do Supremo Tribunal Federal irão analisar a
legitimidade da reestruturação de quadro de servidores por meio da junção, em
uma única carreira, de cargos anteriormente integrantes de carreiras
diferenciadas, sem a observância do concurso público. A matéria teve
repercussão geral reconhecida por meio de deliberação no Plenário Virtual da
Corte e o processo paradigma do tema é o Recurso Extraordinário (RE) 642895,
que trata da junção de carreiras para provimento de cargo de procurador da
Assembleia Legislativa de Santa Catarina.
O RE discute a constitucionalidade de ato normativo da
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, que reestruturou, em uma
única carreira, cargos isolados integrantes de outra carreira, e permitiu que o
consultor legislativo I e II conseguisse ascender ao cargo de procurador,
mediante promoção. Tais normas [artigo 24, da Resolução 2/2006, e o artigo 1º
da Resolução 4/2006] foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina.
Segundo o TJ-SC, as resoluções admitiriam forma de
provimento derivado de cargos públicos, uma vez que permitiram a ascensão por
servidores ocupantes de determinado cargo de uma categoria específica para
outro de carreira diversa, sem a realização de concurso público. Para o
Tribunal de Justiça catarinense, houve ofensa ao artigo 21, inciso I, da Carta
estadual, cujo conteúdo corresponderia ao artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal. Esse dispositivo estabelece que a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, admitiu a
existência da repercussão geral. “Ante o princípio básico do concurso público
para ingresso em certo cargo, deve-se definir a legitimidade da reestruturação
de quadro funcional, agrupando-se, em carreira jurídica única, cargos que
anteriormente se encontravam dispersos consultor legislativo I e II e
procurador jurídico, presente a exigência de nível superior em Direito”,
lembrou.
De acordo com ele, o Tribunal de Justiça catarinense, ao
apreciar ação direta de inconstitucionalidade, negou a aglutinação,
“proclamando a necessidade de haver o concurso público”. “Melhor dirá o
Supremo, como guarda maior da Carta Federal”, avaliou o relator, em
manifestação seguida pela maioria dos ministros.