BSPF - 28/08/2013
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
mandado de segurança a ex-procurador federal lotado na Procuradoria do INSS,
que pretendia reverter sua demissão. Ele foi punido por valer-se do cargo em
proveito próprio ou de terceiros em detrimento da dignidade da função pública e
participar da gerência ou administração de sociedade privada.
As infrações estão previstas na Lei 8.112/90 e têm como pena
obrigatória a demissão. “Caracterizada conduta para a qual a lei estabelece,
peremptoriamente, a aplicação dessa penalidade, inexiste para o administrador
discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa”, afirmou a ministra
Eliana Calmon, relatora do caso. Essa é a jurisprudência consolidada no STJ.
O processo administrativo disciplinar (PAD) contra o autor
do mandado de segurança foi instaurado em razão de notícia de suposta
participação de procuradores federais em irregularidades verificadas na
operação Perseu, deflagrada pela Polícia Federal em dezembro de 2004. Entre as
acusações contra ele, está a elaboração de parecer contrário à orientação de
fiscalização do INSS e ao interesse do estado para favorecer empresa.
Prova de ação penal
O objetivo da defesa, com o mandado de segurança, era anular
o PAD e a penalidade de demissão, com imediata reintegração no cargo e todos os
direitos daí decorrentes. Para isso, fez uma série de alegações. Apontou, entre
outras coisas, que a demissão foi aplicada com base exclusivamente em provas
emprestadas de ação penal, que foram declaradas ilícitas pelo próprio STJ em
julgamento de habeas corpus.
Segundo a defesa, o ex-procurador foi excluído das duas
ações penais decorrentes da operação Perseu. Sustentou que seria irregular a
repetição, no PAD, da denúncia ofertada pelo Ministério Público na esfera
criminal e integralmente rejeitada por falta de justa causa e por não haver
indício suficiente do delito imputado.
A ministra Eliana Calmon constatou que a sentença proferida
em ação penal concluiu que eram legais as interceptações usadas como prova no
processo. A anulação da prova feita pelo STJ teve como base somente um
investigado e fatos relacionados com sonegação de tributos, ou seja, objeto
diverso do tratado na ação a que o procurador respondeu. Não houve, portanto,
extensão da anulação pretendida pela sua defesa.
Independência de esferas
A relatora também destacou que, de acordo com a
jurisprudência do STJ, a prova produzida em ação penal pode ser emprestada para
processo disciplinar, inclusive interceptações telefônicas válidas.
Lembrando a independência das esferas administrativa e
penal, a ministra explicou que a sentença proferida no âmbito criminal somente
repercute na esfera administrativa em duas hipóteses: quando reconhecida a
inexistência do fato ou quando é negada a autoria, o que não ocorreu.
Assim, ela concluiu que a rejeição da denúncia nas ações
penais em relação ao procurador, por insuficiência de provas e inépcia da peça
acusatória, não inviabiliza o processo administrativo.
Todos os ministros da Primeira Seção seguiram o voto da
relatora e negaram a segurança.