BSPF - 26/08/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, o
pedido de matrícula no curso de formação de um candidato classificado no
concurso público da Agência Nacional de Petróleo (ANP) realizado em 2012 para
preenchimento de vagas de nível superior em todo o país.
O pedido afirmava que a impossibilidade de participar do
curso de formação, por ter sido classificado fora das duas vagas oferecidas
inicialmente inviabiliza a formação de cadastro reserva, bem como a posterior
convocação dele.
Os procuradores federais argumentaram que o fato do
candidato ter sido classificado em terceiro lugar para o cargo de Especialista
em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, não
daria a ele, o direito de fazer o curso de formação. Isso porque, o número de
vagas oferecidas para cidade de Manaus/AM era de apenas duas, o que reservava o
direito de participação na capacitação somente do primeiro e segundo colocados.
Além disso, a Procuradoria Federal no estado do Amazonas
(PF/AM) e a Procuradoria Federal junto à Agência (PF/ANP) explicaram que no
edital não havia previsão para cadastro reserva como alegava o autor da ação e
por esse motivo não existiu nenhuma ilegalidade praticada pela ANP quando o
pedido de matrícula no curso de formação foi negado.
Os procuradores federais alertaram ainda que aceitar o
pedido formulado pelo candidato reprovado no concurso seria ferir frontalmente
o princípio da isonomia, uma vez que o mesmo pretendia receber tratamento
diferenciado dos demais candidatos que participaram do certame.
A 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas acolheu os
argumentos da AGU e negou o pedido do candidato. A decisão destacou em um dos
trechos que "o direito subjetivo à nomeação e posse decorre da regular
aprovação em concurso público, em posição classificatória compatível com as
vagas previstas em edital e, assim, se a aprovação completa não ocorreu, o
candidato não possui direito nenhum de se ver chamado para qualquer vaga e,
menos ainda, ser nomeado e tomar posse".