AGU - 13/08/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, decisão
que autorizou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a
descontar da folha de pagamento os dias em que os servidores do órgão ficaram
sem trabalhar, em razão de greve deflagrada pela categoria em 25 de junho de
2013.
O Sindicato dos Servidores Públicos no Distrito Federal
(SINDSEP/DF) e o Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de
Rondônia (SINDSEF/RO) haviam conseguido uma decisão de primeira instância que
impedia o DNIT de fazer os descontos. A liminar determinou, ainda, o pagamento
dos valores eventualmente já descontados na folha de pagamento.
A AGU entrou com recurso contra a liminar que impedia o
abatimento dos dias parados por causa da greve, sustentando que a decisão
administrativa tem respaldo no princípio universal de que a remuneração
pressupõe contraprestação de serviço.
Os procuradores explicaram que o movimento grevista implica
na suspensão do contrato de trabalho, e o referido desconto tem justificativa
na vedação do enriquecimento sem causa. O pagamento dos dias não trabalhados
não é compatível com o ideal de Justiça, por não admitir que alguém seja
beneficiado financeiramente indevidamente em sacrifício da União, representante
legítima do interesse de toda a coletividade.
Além disso, a Advocacia-Geral argumentou que o Supremo
Tribunal Federal já se manifestou em favor da legalidade do não pagamento dos
dias parados por causa de movimentos grevistas. Trecho da defesa da AGU
registrou que o "STF estabelece que a competência para o julgamento de
conflitos envolvendo greves de âmbito nacional, como a deflagrada pelos
servidores do DNIT é do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, destacou a
incompetência dos Juízos Federais de 1ª instância para julgamento das
ações".
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a
Procuradoria Federal Especializada junto ao Departamento (PFE/DNIT) destacaram
que tanto o STF quanto o STJ já determinaram, em casos semelhantes, a
legitimidade dos órgãos públicos de descontarem nos contracheques dos
servidores o período de paralisação.
As unidades da AGU ressaltaram, ainda, que a obrigação de
pagar pelos dias em que os funcionários cruzaram os braços resulta em evidente
lesão à ordem administrativa e legal, na medida em que os serviços públicos são
paralisados, em razão da greve deflagrada. Isso porque, a sociedade, no caso em
questão, continua pagando a remuneração dos grevistas, pondo em cheque a
própria gestão do serviço público prestado pelo Governo Federal.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1),
reconhecendo que existe mais de 10 requerimentos de suspensão de decisões
semelhantes, situação que configura o denominado efeito multiplicador de
demandas individuais e coletivas, acolheu os argumentos da AGU e derrubou a
decisão emitida pela 1ª Vara Federal de Rondônia. Essa decisão assegura o
direito do DNIT de efetuar o corte de ponto dos servidores grevistas.
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