A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
julgou que um candidato aprovado em concurso público não tem direito a tomar
posse se não possuir a habilitação exigida no edital.
De acordo com o processo, o autor da ação entrou com mandado
de segurança na Justiça Federal da 1.ª Região, em Minas Gerais, alegando que,
por ter cursado Tecnologia em Produção de Cachaça, poderia tomar posse no cargo
de Técnico de Laboratório - Área Química, para o qual foi aprovado no Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de MG (IFNMG). Ao ver negado
seu pedido, recorreu à segunda instância, no TRF da 1.ª Região.
Na apelação, argumenta que possui formação superior, tendo
cursado as principais disciplinas constantes da grade curricular do curso
Técnico em Química, tais como “química geral”, “química orgânica”,
“informática”, “estatística”, “gestão de produção”, “física”, “bioquímica”,
“microbiologia” e “análises clínicas”, com carga horária superior em muito à
exigida pelo edital, cumprindo, assim, nível de escolaridade maior do que o
exigido para ser aprovado no concurso público.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal
Carlos Moreira Alves, observou que, segundo a jurisprudência pacificada no
Tribunal, o candidato, ao inscrever-se no certame para preenchimento de cargo
público, vincula-se às exigências contidas no instrumento convocatório, não
podendo, posteriormente, alegar desconhecer as normas editalícias.
“No caso dos autos, mesmo diante da expressa e cristalina
previsão contida no edital de que o candidato deveria ter o ensino médio
profissionalizante ou médio + técnico em química, ainda assim o impetrante,
embora com formação diversa daquela exigida para o preenchimento do cargo de
técnico em laboratório, resolveu participar do certame”, disse o relator.
O magistrado ponderou que se o impetrante tivesse comprovado
possuir formação superior àquela exigida no edital, faria jus à posse no cargo.
Porém, isso não foi verificado, conforme explicado na sentença prolatada pela
Justiça Federal mineira, que diz: “A partir de uma análise comparativa das
matrizes curriculares (...), respectivamente aos cursos de Técnico em Química e
Superior de Tecnologia em Produção de Cachaça, vê-se, facilmente, que o
conteúdo do primeiro não está integralmente contido no segundo (...). A
sentença também havia destacado que há divergências quanto à carga horária de
algumas disciplinas comuns e que há diversas que não são comuns no currículo de
ambos os cursos.
O desembargador ainda destacou que “o simples fato de o
impetrante ter formação de nível superior e de ter cursado algumas disciplinas
semelhantes as do curso técnico em química, não o habilita, só por si, ao
ingressar em cargos de nível médio com curso técnico”.
Seu voto, portanto, foi para negar provimento ao recurso de
apelação. A decisão da 6.ª Turma foi unânime.