Processos judiciais sem trânsito em julgado da sentença não
impedem a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público. Essa
foi a decisão tomada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF-1) ao rejeitar Apelação ajuizada pela União e manter sentença favorável a
um homem aprovado para o cargo de agente da Polícia Federal.
Relatora do caso, a juíza federal convocada Hind Ghassan
Kayath aponta que a polêmica envolve a possibilidade de exclusão dos candidatos
apenas em virtude do homem ou mulher ter respondido processos criminais em que
foi absolvido. Ela afirma que bons antecedentes, ou a ausência de maus
antecedentes, não se confundem com idoneidade moral para ocupar determinado
cargo. Assim, o princípio constitucional da presunção de inocência impede a
eliminação do candidato.
Tal entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal
ao analisar o Agravo de Instrumento 769.433. No caso em questão, o STF diz que
a presunção de inocência pode ser maculada se o candidato for eliminado sem
sentença que tenha transitado em julgado. Segundo a ementa, isso vale se há
inquérito ou ação penal contra a pessoa em questão. O caso voltou a ser
analisado no Recurso Especial 559.135, com o mesmo entendimento.
A juíza federal explicou que, na sentença de primeira
instância, o juízo da 1ª Vara Federal do Distrito Federal reconheceu que o
candidato era alvo de processos, mas levantou um ponto importante. Todos os
casos teriam relação com divergências entre ele e políticos de Bom Despacho
(MG), contra os quais o homem formulou diversas denúncias. O juiz daquela
comarca, que também foi alvo das acusações, reconheceu a boa intenção do homem
na maioria de suas denúncias.
Apesar dos acontecimentos, prossegue a relatora, o juiz
daquela comarca afirmou que não tinha conhecimento do envolvimento dele com
casos de maior repercussão e repressão penal. Dos dez registros de antecedentes
criminais contra ele, três procedimentos já acabaram, um está sendo baixado,
três prescreveram, um foi extinto por cumprimento da transação penal, em um
houve decadência e no outro, o homem foi absolvido.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
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