BSPF -
26/11/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU)
comprovou, na Justiça, que era indevida ação movida por um servidor do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) de Roraima que
pretendia receber o mesmo valor do auxílio-alimentação pago pelo Tribunal de Contas
da União (TCU). Além disso, ele exigia o pagamento das diferenças dos valores
de forma retroativa que ainda não tinham sido prescritas.
A Procuradoria Federal no estado de
Rondônia (PF/RO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Incra)
destacaram que é vedado ao Poder Judiciário interferir na esfera do Poder
Executivo com objetivo de obrigar a concessão de reajuste remuneratório ou de
alterar benefícios de servidores, sob pena de afronta ao princípio da Separação
de Poderes. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da
Súmula nº 339, no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia".
De acordo com os procuradores, o
artigo 37 da Constituição Federal veda expressamente a vinculação ou
equiparação de espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do
serviço público, sendo que o auxílio-alimentação tem valor definido por ato
normativo de cada Poder e, por isso, o servidor não teria direito à equiparação
pretendida.
Ao analisar o caso, a Subseção
Judiciária de Guajará-Mirim acolheu integralmente os argumentos da AGU e julgou
improcedente o pedido de equiparação do servidor que exigia receber o mesmo
valor do benefício de auxílio-alimentação pago aos servidores do TCU.
A decisão destacou que "cada
Poder tem, dentre suas atribuições, autonomia para determinar as verbas
remuneratórias de seu pessoal, dentro de cada realidade administrativa, não sendo
possível ao Poder Judiciário imiscuir-se nessa seara, se não comprovada
ilegalidade ou inconstitucionalidade".