O assédio moral, mais do que apenas uma provocação no local
de trabalho, como sarcasmo, crítica, zombaria e trote, é uma campanha
psicológica com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa rejeitada. Ela é
submetida a difamação, abusos verbais, agressões e tratamento frio e impessoal.
A definição integra uma decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
de relatoria da ministra Eliana Calmon, em um dos muitos casos de assédio moral
contra servidores públicos que chegam ao Poder Judiciário.
Quando o ambiente profissional é privado, a competência para
jugar casos de assédio é da Justiça do Trabalho. Se ocorre em órgão público, a
jurisdição é da Justiça comum. Embora trabalhadores da iniciativa privada sejam
mais vulneráveis a esse tipo de abuso, a estabilidade no emprego dos servidores
públicos não impede o assédio, seja moral ou sexual.
A Lei 10.224/01 introduziu o artigo 216-A no Código Penal,
tipificando o assédio sexual como crime. A pena prevista é de detenção de um a
dois anos, aumentada de um terço se a vítima for menor de idade. Já o assédio
moral, embora não faça parte expressamente do ordenamento jurídico brasileiro,
não tem sido tolerado pelo Judiciário. Mas, tanto em um caso como em outro, nem
sempre é fácil provar sua ocorrência.
O Superior Tribunal de Justiça já tem uma jurisprudência
ampla em casos de assédio moral e sexual contra servidores públicos. Nos
últimos anos a corte recebeu diversos casos de abusos cometidos por agentes do
estado contra colegas de trabalho, subordinados ou público em geral.
Improbidade administrativa
Em julgamento em setembro passado, a 2ª Turma tomou
inclusive uma decisão inédita na Corte Superior: reconheceu o assédio moral
como ato de improbidade administrativa. No caso, foi demonstrado que o prefeito
de uma cidade gaúcha perseguiu servidora que denunciou problema com dívida do
município ao Ministério Público do Rio Grande do Sul...