BSPF - 29/11/2013
O Conselho da Justiça Federal (CJF), reunido nesta
segunda-feira (25/11), decidiu conceder a averbação do tempo de serviço
municipal de um servidor da 2ª Região para fins de licença-prêmio. Isso porque
o servidor era regido pela Lei n. 1.711/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis da União) até 11 de dezembro de 1990 e ingressou na Justiça Federal sob a
vigência da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da
União). O caso foi julgado pelo Colegiado após consulta formulada pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região.
Segundo esclarece o relator do processo, desembargador
federal Newton De Lucca, presidente do TRF da 3ª Região, o entendimento mais
recente do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a matéria (Acórdão 44/2006)
permite a exigência de cinco anos de tempo de serviço público municipal como
requisito para obtenção da licença-prêmio por assiduidade. Nesse caso, o TCU
respondeu a consulta do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC).
A decisão do TCU, de acordo com ele, não tem o propósito de
lançar nova exigência nem de contradizer o posicionamento mantido pelo próprio
Tribunal de Contas, que admite o aproveitamento do tempo de serviço público
municipal para fins de licença-prêmio por assiduidade, exigindo que o ingresso
do servidor no serviço público federal tenha ocorrido até 11/12/1990 (na
vigência da Lei 1.711/52) e que tenha se dado solução de continuidade.
“Alberga-se nesse entendimento, portanto, a situação
concreta do servidor do TRF da 2ª Região. E não é outro o entendimento deste
CJF”, fundamentou o desembargador em seu voto.