BSPF - 09/11/2013
O assédio moral, mais do que apenas uma provocação no local
de trabalho – como sarcasmo, crítica, zombaria e trote –, é uma campanha
psicológica com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa rejeitada. Ela é
submetida a difamação, abusos verbais, agressões e tratamento frio e impessoal.
A definição integra uma decisão judicial do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria da ministra Eliana Calmon, em um dos
muitos casos de assédio moral contra servidores públicos que chegam ao Poder
Judiciário.
Quando o ambiente profissional é privado, a competência para
jugar casos de assédio é da Justiça do Trabalho. Se ocorre em órgão público, a
jurisdição é da Justiça comum – estadual ou federal –, tendo o STJ como
instância recursal.
Embora trabalhadores da iniciativa privada sejam mais
vulneráveis a esse tipo de abuso, a estabilidade no emprego dos servidores
públicos não impede o assédio, seja moral ou sexual.
A Lei 10.224/01 introduziu o artigo 216-A no Código Penal,
tipificando o assédio sexual como crime. A pena prevista é de detenção de um a
dois anos, aumentada de um terço se a vítima for menor de idade.
Já o assédio moral, embora não faça parte expressamente do
ordenamento jurídico brasileiro, não tem sido tolerado pelo Judiciário. Mas,
tanto em um caso como em outro, nem sempre é fácil provar sua ocorrência.
Confira a jurisprudência mais recente do STJ sobre o tema, em casos de assédio
julgados pela Corte nos últimos três anos...