BSPF - 21/11/2013
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a condenação de
quatro ex-servidores da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), na Bahia, acusados
de utilizar o cargo para obter vantagem própria – crime de peculato. Eles foram
denunciados por desvio de recursos públicos destinados ao pagamento de pensões
vitalícias a beneficiários “fantasmas”.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), os ex-servidores
se valeram da lotação na seção de pagamentos e do consequente acesso ao Sistema
Integrado de Administração de Pessoal (Siape) para montar a fraude. Entre 1993
e 1996, eles criaram falsos cadastros no Siape e incluíram as supostas
pensionistas, como viúvas, na folha de pagamento do governo. Os valores, então,
eram creditados nas contas dos réus. Uma das servidoras envolvidas no esquema
recebeu, sozinha, o montante de R$ 136 mil.
Após a fraude ser detectada pela Fundação, foi instaurado
inquérito policial, e os quatro servidores acabaram demitidos dos cargos. No
Judiciário, a 2.ª Vara Federal em Salvador/BA condenou todos os envolvidos a
quatro anos de prisão – com penas privativas de liberdade substituídas por
restritivas de direitos – e ao pagamento de multa pelos crimes de peculato
continuado e formação de quadrilha, previstos, respectivamente, nos artigos 312
c/c 71 e 288 do Código Penal (CP). Insatisfeitos, os acusados recorreram ao TRF
da 1.ª Região.
No recurso, os réus pediram a nulidade da sentença, sob o
argumento de que não houve “defesa preliminar” no processo, que eles não se
manifestaram sobre o Laudo de Auditoria da Polícia Federal – o que
caracterizaria ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa –, que
o crime já estaria prescrito e que sua autoria não foi comprovada.
Todas as alegações foram rechaçadas pelo relator da ação no
Tribunal. No voto, o juiz federal convocado Alexandre Buck citou entendimento
já consolidado no TRF1 no sentido de que “a resposta preliminar do réu,
prevista no artigo 514 do CPP, é desnecessária quando a ação penal é instruída
por inquérito policial”.
Com relação à possível manifestação dos denunciados sobre o
laudo da PF, o magistrado frisou que, como foi produzida na fase do inquérito,
a prova pericial não está sujeita ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
“Somente em juízo se torna plenamente exigível o dever de observância do
postulado da bilateralidade e da instrução criminal contraditória”, pontuou.
O relator afastou, ainda, a ocorrência de prescrição,
levantada pela defesa. O artigo 109 do CP prevê prazo prescricional de oito
anos para os crimes em que a pena definida é de três anos de prisão.
“Verificando que não transcorreram mais de oito anos entre a data dos fatos
[1996] e o recebimento da denúncia [novembro de 2000], tampouco entre o
recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória [fevereiro de
2008], não há que se falar em prescrição”.
No mérito, o magistrado reconheceu que a materialidade e a autoria
do crime foram devidamente comprovadas, não só pelo laudo pericial e pelo
Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar mas também pelos
depoimentos das testemunhas de acusação. O voto foi acompanhado pelos outros
dois magistrados que integram a 3.ª Turma do Tribunal.